A relação entre liberdades de circulação e liberdade económica
Introdução
A Comunidade consagrou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no qual seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para este efeito, a Comunidade deve tomar, designadamente, no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.
Assegurar a livre circulação das pessoas e oferecer um nível elevado de protecção aos cidadãos engloba domínios políticos que vão desde a gestão das fronteiras externas da União à cooperação judiciária em matéria civil e à cooperação policial e judiciária em matéria penal, passando pela política de asilo, imigração e luta contra a criminalidade (luta contra o terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos, droga, etc.). A concretização do espaço de justiça, de liberdade e de segurança repousa nos programas de Tampere (1999-2004) e da Haia (2004-2009). Baseia-se no Tratado que institui a Comunidade Europeia (Título IV), que cobre todos os domínios com excepção da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a qual é abrangida pelo Tratado que institui a União Europeia (Título VI). O espaço de justiça, de liberdade e de segurança é, por conseguinte, abrangido simultaneamente pelo regime comunitário (primeiro pilar) e pelo regime intergovernamental (terceiro pilar) a partir do Tratado de Amesterdão. Com efeito, desde que este espaço foi lançado pelo Tratado de Maastricht, todos os seus aspectos eram abrangidos por um regime intergovernamental.
Inscrito no Tratado de Roma de 1957. O artigo 39° estabelece o direito de deslocar-se livremente para procurar emprego no território de outro Estado-Membro e de residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, bem como a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
Com a Decisão no1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Setembro de 2007, que criou o periodo de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral Direitos Fundamentais e Justiça, Jornal Oficial no L 257 de 03/10/2007 p. 0016 – 0022, observamos um esforço na transposição para o direito interno dos Estados-Membros, ou seja, as directivas e as decisões-quadro.
Procedeu-se a avaliações do Sistema de Informação de Schengen em plena conformidade com os procedimentos de avaliação aplicáveis. Em 6 de Dezembro de 2007 adoptou-se a decisão do Conselho relativa à supressão dos controlos nas fronteiras terrestres e marítimas com os novos Estados-Membros e entre estes últimos. O desmantelamento das fronteiras aéreas foi concluído em 31 de Março de 2008. Nove Estados-Membros (CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SI, SK) aderiram ao Espaço Schengen em Dezembro de 2007.
Uma proposta da Comissão que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 11 de Julho de 2007. Além disso, em 13 de Fevereiro de 2008, foi apresentado um relatório de avaliação sobre a Agência de Gestão das Fronteiras Externas no âmbito do pacote «Fronteiras» da Comissão, que inclui igualmente duas comunicações, uma sobre novos instrumentos para uma estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras e outra sobre um sistema europeu de vigilância das fronteiras.
Em 17 de Abril de 2008 procedeu-se à adopção formal do Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.
Os resultados foram satisfatórios sobretudo nos domínios seguintes: política da migração e das fronteiras, terrorismo, instauração de um clima de confiança mútua e reforço da confiança mútua, e cooperação judicial e civil.
Os resultados foram manifestamente insuficientes matéria nos domínios seguintes: política de vistos, partilha de informações entre as autoridades de aplicação da lei e as autoridades judiciárias, prevenção e luta contra a criminalidade organizada, gestão de crises na União Europeia, cooperação policial e aduaneira, e cooperação judiciária em matéria penal. Na sequência do acordo político obtido em Junho de 2007 sobre o conjunto dos instrumentos jurídicos relativos ao VIS, foi fixado um novo calendário nos termos do qual se prevê que o VIS central deverá estar «operacional» no final de Maio de 2009.
Sublinho a proposta da Comissão relativa à conclusão do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, verificaram-se atrasos devido à necessidade de aguardar a transposição da legislação relevante pelos Estados-Membros, nomeadamente a Directiva 91/477/CE e o projecto de regulamento relativo a um sistema de licenças de exportação/importação. Por conseguinte, a ratificação do Protocolo das Nações Unidas contra as armas de fogo será possível logo que as disposições da directiva
1 Relatório sobre a aplicação do Programa de Haia relativamente a 2007
tenham sido transpostas para o direito nacional (até 2010) e após a adopção e a entrada em vigor do regulamento (em princípio, não antes do final de 2009).
Movimento Livre de Trabalhadores
De acordo com o Tratado de Maastrich, o detentor de cidadania de um Estado Membro é cidadão da União Europeia. O Artigo 17o, estabelece uma cidadania Europeia, cria a predesposição ligada à patente legal pré existente, garante que todos os cidadãos gozam de direitos e estão sujeitos ás . O artigo 18o garante o direito a mobilidade e residencia em qualquer Estado da União Europeia.
A eliminação de fronteiras por actos legislativos, confirma-se a partir de 30 de Abril de 2006, a Directiva 2004/38/CE, que consolida e actualiza o direito de livre circulação dos cidadãos e dos membros das suas famílias, revogou e substituiu alguns instrumentos jurídicos em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE e dos nacionais de países terceiros. Após alguns atrasos iniciais, os esforços em matéria de transposição foram intensificados. Todavia, alguns Estados-Membros apenas cumpriram parcialmente a sua obrigação de comunicação. Consequentemente, continuam pendentes diversas acções por incumprimento, tendo alguns Estados- Membros chegado à fase de contencioso2.
No que se refere à anterior legislação comunitária relativa à livre circulação de pessoas, consolidada pela Directiva 2004/38/CE, continuam pendentes acções por incumprimento no que respeita a três Estados-Membros devido à não observância ou aplicação incorrecta desta directiva. Todos estes casos estão na fase avançada de contencioso, que vai até à fase de parecer fundamentado nos termos do artigo 228.° do Tratado CE.
A migração económica dos trabalhadores é um assunto delicado, razão pela qual, depois do último alargamento da União Europeia, em 2007, os Estados- Membros da UE, à excepção de três, mantiveram “períodos de transição” para o acesso aos seus mercados laborais. O máximo período de tempo autorizado para manter as restrições é de sete anos – apesar de uma fórmula de “2+3+2” permitir que a mobilidade dos trabalhadores seja introduzida por etapas. A data limite para acabar com todas as restrições é 2011.
A França, a Itália e o Luxemburgo indicaram que poderão levantar algumas restrições para empregos para os quais é difícil encontrar candidatos. O mesmo se aplica à Bélgica: em Bruxelas, as autoridades locais pediram um tratamento privilegiado para enfermeiros, canalizadores, electricistas e mecânicos de automóveis. O Parlamento da Holanda deverá analisar esta questão antes do fim do ano. A Alemanha e a Áustria irão manter as restrições até 2009, apesar de a Alemanha ter já emitido 500.000 licenças de trabalho a migrantes dos novos Estados-Membros da UE.
Colocou-se a necessidade de reconhecimento de qualificações na União, dado o caso
2Apesar de os “antigos” instrumentos em matéria de livre circulação terem deixado de vigorar, as suas disposições foram retomadas e consolidadas pela Directiva 2004/38/CE.
C-234/97 Maria Teresa Fernandez de Bobadilla vs Museu Nacional del Prado e Directiva 98/5/EC do Parlamento Europeu e do Conselho a 16 Fevereiro de 1998 para facilitar a prática da profissão de advogado em permaneência em Estados Membros outros para além do local onde foram obtidas as qualificações, cuja validade foi confirmada no caso C-168/98 Luxemburgo vs Parlamento Europeu e Conselho (2000) ECR 1-9131.
Liberdade de Estabelecimento e movimento Livre de Serviços
A liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços 3são dois princípios centrais da UE que regem o mercado único dos serviços. Ao abrigo destes princípios, os empresários que desejem prestar serviços noutro país da UE podem estabelecer uma empresa no país em questão ou prestar esses serviços a partir do seu país, por exemplo, por telefone, via Internet ou através de comercialização directa.
As empresas que pretendem aceder a actividades de serviços ou prestar serviços noutros países da UE continuam a confrontar-se com procedimentos complexos, demorados e inseguros do ponto de vista jurídico. Foi este o motivo que levou à adopção da Directiva «Serviços», que tem de ser integralmente aplicada em todos os Estados-Membros da UE até ao final de 2009.
A UE introduziu uma série de regulamentação para simplificar o estabelecimento de uma actividade de serviços e a prestação transfronteiras de serviços, bem como para reforçar os direitos dos destinatários dos serviços.
Os países da UE devem simplificar todos os seus procedimentos e formalidades e criar pontos de contacto únicos onde os prestadores de serviços possam obter todas as informações relevantes e cumprir todas as formalidades à distância e por meios electrónicos.
Os países da UE devem, além disso, abolir os regimes de autorização desnecessários ou desproporcionados, eliminar requisitos discriminatórios assentes na nacionalidade ou na residência, bem como outros requisitos particularmente restritivos, como a obrigação de efectuar exames das necessidades económicas (ou seja, estudos de mercado onerosos para provar às autoridades que existe uma procura para os serviços que as empresas pretendem oferecer).
A Directiva «Serviços» reafirma o princípio da liberdade de prestação de serviços: as autoridades de um país da UE não podem impor requisitos discriminatórios, desnecessários ou desproporcionados aos prestadores de serviços dos outros países da UE, que os obriguem, por exemplo, a obter uma autorização ou estabelecer um determinado tipo de infra-estrutura.
As empresas podem obter todas as informações relevantes sobre os requisitos que ainda podem ser impostos e cumprir as formalidades correspondentes através dos pontos de contacto únicos.
3 http://ec.europa.eu/youreurope/business/profiting-from-eu-market/providing-services/index_pt.htm
A Directiva também reforça os direitos dos destinatários de serviços: os particulares e as empresas devem poder utilizar os serviços de prestadores estabelecidos noutros países da UE sem necessidade de autorização prévia e sem serem sujeitos a requisitos discriminatórios com base na sua nacionalidade ou local de residência.
As autoridades nacionais são obrigadas a fornecer informações gerais e apoio sobre os direitos dos consumidores e as vias de recurso disponíveis. A rede SOLVIT presta ajuda rápida e prática aos empresários para resolverem os problemas que possam surgir nas suas actividades noutros países da UE em resultado da aplicação incorrecta das regras do mercado interno pelas autoridades nacionais.
Conclusão
Num espaço de Liberdade Segurança e Justiça, assumem-se conceitos de supranacionalismo e intergovernamentalidade, que no contexto da liberdade económica ainda revela a expectative dos Estados de se envolverem directamente na regulação dos mercados de acordo com diferentes objectivos, seja a criação de riqueza e sua distribuição. O Estado pode reclamar o direito de actuar num sector especifico seja para a estabilidade dos preços ou a salvaguarda dos membros com mais carencias económicas. Porém o controlo do poder do Estado executado pelo Tribunal tem sido produtivo no sentido de evitar uma distorção das estruturas de operações nos mercados.
O Tribunal de Justiça estabelece firmemente a primazia do Direito Communitário. A decisão Costa vs ENEL, na qual o Tribunal deu prioridade à lei comunitária sobre as provisões da lei italiana.4 É um exemplo forte da capacidade dos instrumentos juridicos na condução da política económica, isto é, na eliminação de barreiras comerciais.
Caracterizado como instrumento de interpenetração económica e social, estabeleces- se a regra da não discriminação em função da nacionalidade. Assegura-se assim a cidadãos de outros Estados Membros, de acordo com as condições do seu país de origem, ao Mercado para execução de services. Protégé as companhias de descriminação se quiserem estabelecer-se, seja permanente ou temporariamente de acordo com as leis do país onde se estabelece e não onde foi constituida no sentido de eliminar a discriminação e promover a integração do Mercado, o que permite economias de escala e a estimulação da competitividade no Mercado comum.
Sublinha-se o efeito nos padrões de comercio interestatal. Uma material que não seja abrangida pela competencia da União Europeia, que fique for a da lei é uma discriminação, ‘reverse’ inversa, muitas vezes contra os nacionais dos próprios Estados, como verificamos no caso da cidadã irlandesa a quem não foi vedado o direito de viajar, dado o seu intento na realização de uma interrupção voluntária da gravidez, proibido na Irlanda em 1992.
4 By creating a Community of Unlimited duration, having it’s own institutions, it’s own personality, it’s own legal capacity and capacity of representation on the international plane and, more particularly, real power stemming from a limitation of sovereignty or a transfer of power from the states to the community, the Member States have limited the sovereign rights, albeit within limited fields, and have thus created a body of law which binds both the nationals and themselves. The integration into the laws of each Member State of provisions that derive from the community, and more generally the terms and the spirit of the Treaty, make it impossible for the states, as a corollary, to accord precedence to a unilateral and subsequent mesure over a legal system accepted by them on the basis of reciprocity. Case 6/64 (1964) ECR 585. The reasoning of the Court is discussed in chapter 6 pp.193-4
Lisa Henriques
Recursos Hídricos
Professora Economía.
Bibliografia
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Batoque, António, Os principios gerais do direito internacional privado, Livraria Neves, Coimbra 1928
Korah, Valentine, EC Competition Law and Practice, Hart Publishing, 2000
Louis, Jean Victor, A Ordem Jurídica Comunitária, Comissão das Comunidades Europeias, Perspectives Europeias, 1986
Vallotton, Nicole Stoffel, La Prohibition de restricciones a la libre circulación de mercancías en la comunidad europea, Dykinson, 2000
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