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Aplicabilidade Social e Jurisdição: Quando os princípios morais configuram simbiose da ética para com os Direitos Humanos

A percepção de que a Ética dispõe de ligação ou associação aos Direitos Humanos dados como essenciais à dignidade dos indivíduos é palco de discussões hodiernas e/ou que já advieram o ideal filosófico e sociológico dialogado. Na consideração de que cada uma das ações antiéticas confeccionadas dilacera as experiências individuais ou no cenário de um grupo, ferindo assim, necessidades humanas. E de acordo com o senso comum, reações e vieses éticos simbolizam convivências com próximos da mesma forma com que logo se espera que os demais convivam consigo, em relações plenas sob equidade, exercendo o espaço dialogado com responsabilidade para com cada qual nesses espaços de inserção. 


E dessa mesma forma, as ações éticas, no pleno exercício da cidadania dos indivíduos sob égide do país com deveres e salvaguardados especificados ou mesmo na direção ou recepção de serviços de organizações e/ou entidades quaisqueres de personalidades jurídicas privadas ou públicas, dispõe de um padrão específico de convivência para que equidades sejam priorizadas, condicionando relações que sejam equânimes com os seres humanos com eficaz responsabilidade para com as próprias e demais individualidades, sejam elas advindas de convívios no meio profissional, dos negócios comuns sociais e/ou nas conexões de uma vivência em comunidade, o que independe da localidade e período.


Nesse viés, os Direitos Humanos são vislumbrados não de modo único e exclusivo pelas discussões sociais, políticas e/ou jurídicas, mas correlacionando-se com os indivíduos no que concerne às recorrências e incidências da Ética. Nas concepções de cunho social ou político compreende-se que é considerado quais ações públicas e estatais execuções são dadas como ideais para o salvaguardo e acessibilidade à dignidade humana, condições essas que ligam burocracias ao compromisso ético; Agora, no viés jurídico, os poderes do judiciário compelem para que essas realizações não sejam violadas, que dá compreensão geral de que há na essência uma especificidade de éticas que especificam bem e o mal.


Pois na compreensão de que a dignidade humana é um recurso crucial para modificação das realidades na sociedade, no viés de confecção social sob equidade e solidariedade, há plena convicção de que na essência dos Direitos Humanos enraiza-se posições éticas na definição (concebida pelos homens), do que seria apropriado, adequado e eficaz para a priorização dos indivíduos e suas necessidades basilares. E sendo assim, essa noção que considera as demandas básicas humanas desdobradas da Ética simboliza que, de um modo esclarecido, se discursa sobre paz, democracia, vida plena, justiça social, o que do mesmo modo pressupõe correlações com valores, como cidadania e responsabilidade. 


No decurso de inúmeras crises e complicações experienciadas pela sociedade, no palco de problemas sociais, políticos e econômicos correlacionados à corrupção generalizada e à violência, na violação de individualidades, compreende-se que as discussões sobre uma plena percepção da Ética nas esferas comuns aufere espaço de diálogo em diversificados diálogos dos seres humanos, seja no seu campo de profissionalização, comercialização ou no que se desdobra o meio acadêmico e de pesquisas… Ou seja, cada vez mais se é priorizado uma culturalidade que exprima ações éticas com especificação sobre o que se faz adequado ou priorizado no convívio das pessoas em validação aos Direitos Humanos.


Após o ano de 1948, com o compilado de prerrogativas e prioridades basilares auferidas pela própria Declaração dos Direitos Humanos, há mudanças vislumbradas no cenário da sociedade com relação à sua percepção sobre individualidades, demandas e significância dos seres humanos. Nesse viés, as comunidades/grupos com expressão de jurisdição e um espaço geográfico, própria definição de países, dispuseram de objetivos novos e que cercearam a liberdade, igualdade e um vínculo à irmandade, designando uma demanda pela responsabilidade comum aos indivíduos, que dessa mesma forma deriva de alguma ética de si mesmo para com os seus demais, pela eficaz relação ideal de conformidade.


E logo após o ocorrido crucial para a humanidade, é concedido ao Direito, isso como um sistema de princípios e normas de governabilidade às ações humanas no escopo comum com égide de regras e regulação para ordenações harmônicas de indivíduos e entidades, um papel recém vislumbrado. Sendo assim, não há mais exclusividade na função de que o mesmo solucione conflagrações jurídicas, mas que disponha de responsabilidade e de análise de norma sobre como as mesmas são aplicadas e qual sua execução no seio das sociedades, não sendo dissociado de uma visão sistêmica do pré, decurso e pós cenário de divergências (priorizando que essas não ocorram), mas salvaguardando real harmonia. 


E nesse cenário reconfigurado, sobre as funções da jurisdição e sua aplicabilidade social, há modificações que o condicionam não como uma complexidade de cunho filosófico, isso passível de considerações e diálogos isolados sobre o que seria e como ele se desdobra, mas sendo mesmo como um problema que ascende para o campo político, direcionando necessidades para o que se compreende como a essência funcional para uma regulação da paz na sociedade, que é passível sendo resumido nessa própria noção de produção de uma igualdade, ou com especificidades na percepção de concessão equidade, dos seres humanos sob a mesma ordenança jurídica, exercendo o que denomina cidadania.


  • Apreciações Inaugurais: Visão Geral dos Tópicos

Em 18 de Junho de 1948, é originado uma nova esfera no ofício do direito com o que hoje se reconhece na promulgação da famigerada Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (Em sigla, ONU), com inspiração no célebre lema da revolução francesa do ano de 1732. E dessa forma, sociedades são pensadas com algum cuidado especificado, sem generalidades do bem comum, mas com priorização para cada um dos indivíduos no globo. Logo, é sabido que essa documentação publicada e validada ou seguida pela maioria dos países no Sistema Internacional, não possui nenhuma noção de imposição aos Estados, sendo apenas um mero compilado de recomendações e afins.


Ambas as 30 disposições em consonância à universalidade da declaração, propõem-se na busca pelo salvaguardo da paz mundial, liberdades e justiça social, com aquiescência de 192 Estados Nacionais que compõem o quadro de membresia da ONU, Organização das Nações Unidas. Todavia, é necessário que seja mencionada a condição de que essa documentação não dispõe da força de uma lei, como uma jurisdição de obrigação global, com o reforço de que a mesma serve como recomendação essencial, dada como base, para acordos internacionais e/ou constituições nacionais de cada país que se vincule ao organismo como referência do seu compromisso para com essas ações universalizadas.


Nos primórdios dos “humanos”, os indivíduos dispõem da regulação de normas faladas ou redigidas, com leis que expressam ações buscadas no berço de uma sociedade, como a validação de sua plena existência. Assim, desde a inauguração do que se compreende como humanidade, os seres priorizam buscas pelos padrões sequenciais, com ofícios que de alguma maneira se impõem para que regulem convívios no seio de uma comunidade. Com esse processo, essa ideia de norma à uma ação dada como considerável no grupo gera a própria Ética, e pela noção de laicidade social, é concedida da religião para o país, a função de gerência dos indivíduos, o que designa ao direito seus recursos “ideáveis”.


E no caso dos organismos globais que emanam resoluções como a declaração elencada, a Ética gerada advém da noção de que as ações esperadas são essenciais para o bom convívio e equidade de responsabilização sabendo em essência, que as decisões éticas advém de um compilado de valores morais ou princípios que gerenciam os humanos nos campos sociais, necessárias para os indivíduos, com especificidade para os Estados que são uma composição dos próprios seres humanos. O viés ético pressupõe que se propicie o equilíbrio na “ordenança social”, a fim de que ninguém se prejudique. Logo, mesmo que não haja confusão com legislações, mas se colocando com idealização de justiça social.


O que com os ofícios da Organização das Nações Unidas, órgãos derivados e/ou ações de exposição global, é vislumbrado da mesma forma: um empenho de justiça social, que não advém do obrigatório mas que acompanha o senso de obrigatoriedade na condição de que se um compromisso é designado ao Sistema Internacional, o salvaguardo e a sua priorização é incumbida à cada um dos membros que o compõem. Como um famigerado bom “costume” que pelas execuções priorizadas é colocado com essencial imprescindível para as responsabilizações no que concerne a governabilidade. Sem o viés de punição, a não aquiescência não é visualizada como impunidade, mas como plena descredibilização.


No geral, percebe-se que quando alguém se predispõe na composição, como membresia de um grupo, há obrigações aderidas que pressupõe uma ação moldada pela ética, caso não salvaguardado, vê-se exclusão dessa comunidade porque não foi enxergado algum compromisso para com o que foi designado. Logo, essa noção é vislumbrada quando se é discursado sobre os direitos humanos, na concepção de que, se um país concorda com a declaração informada ou acordada em Organização (com demais membros) e em seguida a viola, repressões dos próprios Estados Nacionais são direcionadas a ele, excluindo-o de decisões vindouras e/ou propiciando represá-las comerciais com embargos ou restrições.


Considera-se que a Ética é, em suma, uma reflexão realizada sobre os costumes, crenças e culturalidade social (no viés filosófico), assim como é um compilado de regras e normas que regem os individuais membros de um comunidade no seu espaço geográfico ou fora dele, desde que as suas ações influem com especificidade na sua imagem com reflexos para suas vivências e conexões firmadas com as demais pessoas. E a Cidadania, com o preservado na conceituação de direitos humanos, é compilação de deveres, prerrogativas e concessões designadas aos seres humanos. Como fim derradeiro, preserva-se o que se predispõe no ofício de validação, na justiça e paz social, sendo indispensável o viés ético.


O ideal ético é plena observação das leis morais do meio social de convivẽncia, na plena capacidade de avaliação e execução, o que já carece de execuções quando as ambições pessoais individualizadas ou expressadas na conjuntura de Estados Nacionais é colocada em consideração. E para inúmeros avaliadores ou pesquisadores do campo, propõem-se que os seres humanos sejam ensinados para essa análise, o que sugere discussões: isso eximir responsabilidades quando valores pessoais são colocados em cheque e/ou mesmo priorizados? caberia um processo de ensino-aprendizagem mesmo que para o caso dos direitos humanos esses processos já decorram de procrastinações, do retrocesso social?


  • Considerações Bases

Compreende-se que com essa ideia de recomendação global, é lógico o raciocínio de que as declarações emanadas pelos organismos de operação mundial não são de modo único e exclusivo sanções de imposição, mas um padrão de responsabilizações éticas que são vislumbradas como necessárias de priorização ou validação para com Estados membros, sendo objetivada como um comum acordo para com o Sistema Internacional, a fim de que boas ações sejam condicionadas e conduzidas, impulsionando pacificidade no processo. Isso na consideração de que um país dispõe de soberania plena, essa como inalienável, ou seja, eximindo do mesmo o ideal de punições caso uma declaração não seja seguida.


Porém, é sabido que mesmo com os ideários disseminados pelas declarações que assim universalizam a proposição dos direitos humanos no Sistema Internacional, as violações aos mesmos não são eximidas, no vislumbre de que ainda ocorrem. Como exemplificação real dessas ocorrências, visualiza-se graves crises com relação a escassez de recursos que designa pobreza e desigualdades sociais, assim como conflagrações armadas, com a disseminação de abusos e violência nas comunidades (com aquiescência, negligência ou colaboração dos Estados Nacionais) seguida da discriminação, intolerâncias/preconceitos e mesmo penalizações e casos de escravidão humana, os exemplos de inúmeros casos.


Em diferenças do expressado na célebre declaração difundida pela Organização das Nações Unidas assim como o reconhecido pelos menos a priori, pela maioria das nações, constituindo/co-criando com essência as constituições nacionais no Sistema Internacional, as condições hodiernas globais expõem que a mesma permanece longe de eficácia, no que concerne os ideais imaginados pelos que a redigiram. Para os que elencam análises sobre a conjuntura dos direitos humanos na comunidade mundial, há o viés de quase que “inalcançabilidade” para essas disposições apregoadas. No reforço ideológico de que elas são dificílimas de imposição pela independência e soberania salvaguardada aos Estados. 


E inclusive, há alegações que sugerem que mesmo que essas leis e/ou “jurisdições” com difusão global, disponham de viés/ofício de contenção, as mesmas permanecem como as legislações de insuficiência na promoção de uma priorização e salvaguardo adequado aos direitos basilares, enfim, à validação da dignidade dos seres humanos no cenário mundial. Compreende-se que cada uma das regras confeccionadas e compiladas aos pactos e/ou acordos de convenção ainda não dispõem de imposições, não acompanhando punições específicas se violadas, na consideração de que ainda não imperam Tribunais Universais e/ou supranacionais com incumbência de julgarem os países que ignorarem o elencado.


E é compreendido que a Ética não é uma característica congênita dos seres humanos e, logo, da relação dos Estados Nacionais desde os primórdios de sua origem e correlação com os demais no Sistema Internacional, com promoção de égides para sua regulação. E nesse viés, é necessário que se aprenda, com sensibilidade mais pedagógica possível, o que seria uma responsabilização de ação e reação ética, pela capacidade de que dessa forma se discirna o bem do mal (mesmo que seja óbvio), com base não única e exclusiva nas opiniões individualizadas e noções de mundo específica, mas de acordo com normas que regem esse campo, mesmo que as mesmas não dispunham de um viés de punição.


O complexo aqui acompanha a noção de que os Estados Nacionais no cenário hodierno, logo após inúmeras conflagrações para especificação do espaço geográfico e, com cada uma das reverberações de conflagrações iniciadas, inclusive de escopo mundial, carecem de designações sobre o que seria o ético e, quando as recebem, agem como se únicas soluções cerceassem uma “eficaz negligência”, direcionando a responsabilização para o que se compreende como soberania nacional, eximindo de si as responsabilidades a fim de que um bom convívio interno e externo seja desenvolvido, priorizando os cidadãos que urgem pela valorização individual de si, com reflexos no que se é emanado pelo global.


Na concepção e aplicabilidade dos direitos humanos, da mesma forma como com a Ética, condicionaram-se os valores e priorizações que correspondiam às demandas específicas para sua época de confecção, na qual os mesmos dialogavam com o concebido no cerne de comunidades e classes, reverberando dessa forma, nas relações de conexão que logo regulam princípios racionais e lógicos. E é compreendido inclusive, que quando éticas não exercem funcionabilidade críticoanalítica, as mesmas corroboram de modos singulares, a fim de que se perpetuem e reproduzam reações e ações que alienam, com favores para a ideologia que predomine sob cenário de sua criação, consolidação e disseminação social.


Nisso, há simbólica necessidade de que se propicie reflexões sobre Ética nas conexões e mesmo nas relações pessoais e em comunidades, de um modo permissivo para que se confeccione uma consciência social com amplitude, isso pelo compromisso com o global e com suas dificuldades, não ocasionando em indignação mas em colaboração plena. E modificando essa visão para o Sistema Internacional, cabe reflexão se a universalidade dos Direitos Humanos é cabível para necessidades ou histórico dos países ou se apenas advém de prioridades ocidentais disseminadas no neocolonialismo. Cabendo aqui algum vislumbre para com a “Terceirização” de cobranças que não são cobradas internamente.


  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Compreende-se que as complexidades vislumbradas no meio social não são de escopo, único e exclusivo, do geral ou comum, mas do mesmo modo individuais, o que demanda  que se reconheça condições humanas acopladas à noção de dignidade, especificidades e as demandas individualizadas. É inegável que quando os seres humanos são privados do espaço de expressão que exprime vivências e/ou necessidades pessoais básicas, dessa mesma forma nega-se a eles o pleno exercício de sua cidadania, concedendo invalidez e inviabilidade sócio-política. Assim sendo, colaborações “co-responsáveis” com essências éticas são essenciais para o salvaguardo e priorização dos direitos à existência humana.


Logo, compreende-se que o problema com real ênfase na Comunidade Internacional da hodiernidade acompanha não de modo único e exclusivo a dúvida sobre o que seriam os direitos humanos basilares, na consideração de que além de definidos os mesmos foram disseminados/informados com a publicação de declarações, com reforço nas execuções de inúmeros organismos de ofício global. Porém, é sabido que a dificuldade é visualizada em como salvaguardá-los, ou seja, como essa validação seria dada como prioridade a fim de que cada um dos 192 países que aderiram às recomendações as seguisse aquém de meros conselhos, mas com responsabilidade de que os cuidados básicos são o mínimo.


E com inacessibilidade, subsistência ou confecção dos Tribunais Universais que julguem as violações à dignidade humana condicionada pelos países, grupos específicos e/ou dos indivíduos violadores, é necessário que a Comunidade Internacional recorra a uma junção das demandas, com necessidades similares pelo afinco do real salvaguardo dos direitos humanos, recorrendo à ética com valores comuns na priorização dos seres humanos. Na colaboração que equipare responsabilidades, responsabilizando nações na proporção do que se aguarda no Sistema Global. O que menciona-se o realizado naqueles organismos que objetivam a concretização de aspirações, na medida do possível, para compromissos.


Organizações específicas já recorrem à imposição de sanções direcionadas ou bloqueios e embargos econômicos para os países violadores dos direitos humanos (E mesmo para os que os negligenciam, não julgando ou cuidando do acréscimo de violações em próprios espaços geográficos). Algumas já dispõem de projeções e projetos que buscam alguma exoneração aos condenados com base em injustiças, no auxílio aos refugiados dos seus Estados Nacionais de origem, expondo informações e minuciosidades compiladas como as provas de governos e governabilidades autoritárias/violentas pouco ou não visuais no Sistema Internacional, para que os demais alcancem consciência e com as exposições…


Esses organismos globais (Advindos como demandas do Terceiro Setor, ou dos demais que se preocupam ou priorizam disposições que cerceiam a dignidade humana) designam espaço propício para que discussões como essas sejam elencadas sob palco, publicidade e pressões visuais, a fim de que essas cobranças de cunho social sejam promovidas, com viés de que medidas eficazes e com urgência sejam concedidas para que essas violações conhecidas sejam solucionadas, eximindo reverberações e permanências. Porém é uma verdade a de que essa colaboração de difusão de informações e pressões que advém do senso de comunidade ainda não possuem força e enfoque das mídias e, como deveriam.


Consigo mesma, Ética dispõe definição de ação égide, ligada com especificidade ao que se pressupõe a consciência de cada indivíduo. Sendo assim, define-se e se exemplifica o que se consideraria o bem e o mal como consequência, discernindo como ações seriam direcionadas. Compreende-se que sociedades merecem responsabilidade no desígnio do que se espera como lei e ordenança, o já colocado para que desempenhe uma função, no caso o de salvaguardo as prerrogativas, garantindo os direitos dos indivíduos no que se especificam suas necessidades basilares sob dignidade. Com escolhas guiadas, faz-se o princípio de essencial priorização, porém, como mais negligenciado no cenário hodierno.


Porém, quando se coloca o percurso percorrido pelos direitos humanos ou a própria ideia do que seria a concepção e aplicabilidade ética, ambos auferem em proximidade visual no que concerne sua responsabilização subjetiva, na medida em que discorre que não são possíveis concessões e desígnios às necessidades pessoais sem que hajam obrigações envolvidas, não sendo possível jurisdição e eficácia da legalidade sem que se priorize ou pressuponha normas que regulem as ações na comunidade (E mesmo no próprio Sistema Internacional). Nesse viés, há o ideal de causa e consequência com reverberação de que um não prepondera sem a recorrência do segundo, que obriga ou que espera que sim.


E com essa ideia de reverberação, os direitos humanos são alinhados, dispondo de molde nas sociedades, pela posse de sua jornada com dimensões históricas de reconfigurações baseadas no percurso de aquisição e remodelação de acordo com as demandas que logo baseavam o eticamente possível e priorizado para o período. Neles, visualizam-se bases nos problemas sociais, políticos e econômicos, que exemplificam o passado, o hodierno e porvires dos indivíduos sob seus valores éticos e morais, costumes, prioridades pessoais. Há alguns anos, seria impossível a cobrança de valores não identificados como no hoje, o que inclusive ocorre com Estados não ocidentais que possuem alguma bagagem própria.




Aline Batista dos Santos Silva

Graduada em Relações Internacionais (Bacharelado) pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU (Com Bolsa 100% pelo Programa Universidade para Todos - PROUNI) | Pesquisadora Acadêmica no Programa de Iniciação Científica - PIVIC (2017; 2018; 2019 e 2020) | Monitora Acadêmica das Disciplinas de: "Finanças Internacionais" (2018.2); "Economia Brasileira Contemporânea" (2019.1); "Eventos e Extensão" (2019.2); "Geopolítica e Geoestratégia" (2020.1); "Fundamentos da Economia" (2020.1) | Analista Internacional | Educadora para a Transformação e o Impacto Social | Pesquisa Acadêmica | Gestão de Projetos e Negócios Sociais | 


  • FONTES CONSULTADAS I REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS = 


PIOVEZAN, Flavia. Temas de direitos humanos. São Paulo Saraiva, 2010.


MARCÍLIO, Maria Luiza; RAMOS, Ernesto Lopes. Ética na virada do século. São Paulo, LTr, 1997 (Instituto Jacques Maritain);


MORAIS, José Luis Bolzan de. Dos direitos sociais aos interesses transindividuais. Porto Alegre:  Livraria do Advogado,  1996.


TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Qual a função do Estado constitucional em um constitucionalismo transnacional? In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA Leonel Severo; 


ENGELMANN, Wilson (Org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós Graduação em Direito da Unisinos – mestrado e doutorado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. v. 9.


TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Teoria pluriversalista do direito internacional. São Paulo: WMF M. Fontes, 2011. 

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