Dúvida cruel: o Estado Islâmico deve ser reconhecido como Estado nacional?
Sabe-se que o denominado Estado Islâmico é uma organização chamada de jihadista, ou seja, (tem interpretação complexa, mas no que tange ao E.I, tem uma interpretação restritiva, podendo ser entendida como luta na busca da fé perfeita) e como tal age com violência extrema para impor suas vontades e conquistar seus objetivos em nome de um radicalismo extremo religioso.
Independentemente do seu objetivo geopolítico, calcado na expansão territorial que ocorre em parte do Iraque e em parte da Síria, tem ele interesse em instalar um califado (significa que depois da morte do profeta Maomé, em 632, seus seguidores concordam com a criação do califado, que ai sim, significa sucessão em árabe, como um novo sistema de governo) comandando a comunidade muçulmana para estarem aptos a praticar a sharia (lei islâmica) sobre seus súditos como se fosse uma espécie de monarquia.
Não descrevo este artigo para dar razão a coalizão do Ocidente ou ao próprio Estado Islâmico no Oriente Médio, mas evidencio o principal, que é o comum a ambos, o “ser humano”, este sim está sendo prejudicado com ataques recíprocos que resultam em mortes de pessoas inocentes, dentre eles idosos e crianças, que muitas e muitas vezes são atingidos em hospitais, escolas e residencias familiares, basta vermos o último ataque orquestrado pelo Estado Islâmico em Paris, em locais públicos e super frequentados por turistas do mundo inteiro.
Portanto, seria interessante ou não a hipótese de dialogar e instituir o Estado Islâmico como um Estado nacional de fato e de Direito? Seria bom ou ruim?
Claro, que para se criar um Estado nacional a que se preencher vários requisitos como fundamentar a existência de uma sociedade local que tenha vinculação com o próprio Estado, sendo este um apanhado de elementos considerados constitutivos, como um povo (indivíduos unidos e com intuitos comuns), um território (âmbito onde se exerce a soberania, seja interna e ou externa), um governo que deve ser autônomo e independente (faz a administração executiva, é o gestor), bem como a finalidade (o Estado busca sempre um fim), bem como a capacidade (característica que permite o Estado a se relacionar com os outros Estados nacionais), daí, aquele que obtiver tais elementos, poderá ser constituído como um Estado de fato e de Direito, obviamente, desde que seja aceito pela comunidade internacional, sob a égide do Direito Internacional.
Os elementos constitutivos acima mencionados são ratificados pela Convenção Pan Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados, considera os Estados nacionais, uma espécie de pessoa jurídica de Direito Internacional adotando os seguintes requisitos: povoação permanente, território determinado, governo, capacidade de se relacionar, características estas aceitas e absorvidas pela Comunidade Internacional, corroboradas pela Organização das Nações Unidas, ONU.
“Mutatis mutandis”, expressão latina que significa “mudando o que tem de ser mudado”, e acompanhando a evolução de conceitos com o passar dos tempos, dentre eles, o conceito de Estado, por exemplo, embora o Direito Internacional, traga a luz da interpretação restritiva, um conceito de Estado mais fechado, contemplando os cinco elementos constitutivos retrocitados, NORBERTO BOBBIO, um clássico politólogo italiano, traz em seu escólio, um conceito de Estado mais amplo e aberto, dando margem a evolução do ente Estado da seguinte maneira:
“o conceito de Estado não é um conceito universal, mas serve apenas para indicar e descreve uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do século XIII, até os fins do século XVIII ou início do século XIX, na base dos pressupostos e motivos específicos da história européia e após esse período se estendeu, libertando-se, de certa maneira, das suas condições originárias e concretas de nascimento, a todo mundo civilizado”.
Por uma interpretação mais ampla, seria possível a transformação do Estado Islâmico, considerado um estado fantasma, um estado clandestino, (porém com uma certa organização, como econômica, financeira, religioso e até territorial) em Estado Islâmico nacional, lhe atribuindo os requisitos clássicos dantes mencionados, lhe atribuindo um território (de forma consensual e discutida em fóruns internacionais), lhe atribuindo um califado para que o mesmo possa exercer a sua soberania (interna e ou externa), de acordo com seu parâmetro de tradição e costumes religiosos compatíveis com o Islamismo, como também possa lhe ser atribuído competência jurídica internacional para poder se relacionar com os demais Estados nacionais, através de um gestor capaz de administrar e agir dentro do arcabouço internacional.
Quantas vidas terão que ser sacrificadas, quanto sangue ainda há de ser derramado em nome de conflitos étnicos, religiosos e econômicos / financeiros, podendo-se evitar tragédias futuras, seria viável reconhecer a legitimidade do Estado Islâmico, trazendo-o do anonimato para a concretude da Lei Internacional, dos organismos internacionais, da Comunidade Internacional, posicionando-o, mapeando-o e deixando-o fazer parte do tabuleiro mundial de xadrez, ficando lógico e muito mais fácil de fiscalizá-lo por todos e com toda a tecnologia de ponta existente e deixando de lado, interesses escusos de grandes potências que atuam silenciosamente nos bastidores, amparadas por multinacionais armamentistas que bancam campanhas milionárias de Chefes de Estado de nações potentes, onde ficam com obrigações de travar conflitos bélicos, criando guerras para justificar “doações” recebidas em época de pleito eleitoral.
Referências
www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/01/150105_estadoislamico_estados_hb
Texto: Leonardo Gomes de Aquino
. www.G1.globo.com/mundo/noticia/2014/06/entenda-o-que-e-um-califado.html
. BOBBIO, Norberto. “Dicionário de política”, 10ª edição, Editora UNB
. AQUAVIVA, Marcus Cláudio. “Teoria geral do Estado”, 3ª edição, Editora Manole, ano de 2010.
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