No cenário hodierno é inegável que no processo de ideação, elaboração ou mesmo da aprovação jurídica, algumas leis e, da mesma forma, as políticas públicas, dispõem de empenhos. Porém, do mesmo modo é sabido que sua “aplicação” não aufere uma igual consideração, pois no campo da aplicabilidade, o propósito das ações nem sempre são confirmados e suas reverberações veem-se inviabilizados, o que nesses inúmeros casos, complica uma avaliação específica e individualizada dos recebedores (a) da disposição.
Como observação, o Ensino religioso faz-se como uma recorrência nas escolas públicas do Estado Brasileiro, não sendo enxergado como novidade para as legislações nacionais. Aufere-se que desde a Constituição Federal do ano de 1934, o empenho para aplicação desse ideal figurou nas demais constituições do Brasil, pela histórica aproximação com a Igreja Católica, com retrospecto à influência do cristianismo na localidade. Todavia, a ação foi alvo de arguições nas esferas sociais, pelos pesquisadores e/ou das demais religiões.
Inclusive, na Constituição Federal do Brasil, de 1988, o Ensino religioso possui menção, com referência como única e exclusiva disciplina mencionada nas leis especificadas. Na alusão, elenca-se que a mesma é dada de modo opcional, nos horários normais com uma disposição específica às escolas públicas do Ensino Fundamental. E desse mesmo modo, há previsão do processo de ensino-aprendizagem salvaguardado pela famigerada Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional (Ldb) de 1996, de sumo significado educacional.
Há cerca de 23 anos, as discussões sobre religiosidades no Ensino religioso e demandas de aplicabilidade (ou não) impulsionam divergências sobre legislações relacionadas no Brasil, isso com especificidade ao caso no Estado do Rio de Janeiro, que foi palco da aprovação da lei 3459/00 no mês de agosto de 2000, que promulga devida necessidade da disciplina nas escolas públicas estaduais. E anexa à ideia de curso opcional à alunos (a), elencou-se produção/colaboração de lideranças religiosas, com apoio eficaz do país.
No que concerne à opinião pública nacional, a promulgação da lei associou-se à bancada evangélica do país, haja vista as evidenciadas colaborações de governadores evangélicos da localidade, mesmo que sua ideação adviesse de uma personalidade com expressão religiosa católica. Com anexo ao designado pela legislação, além da disponibilização da disciplina de maneira “dominadora”, o processo de ensino-aprendizagem deu-se de modo diferenciado, considerando que as aulas seriam aplicadas pelo “modelo confessional”.
E de acordo com esse modelo confessional de aulas, as classes possuiriam subdivisões, considerando a fé, de maneira individualizada, a religião seguida e “confessionada” pelos próprios alunos (a), com exemplificação na separação de classe para evangélicos, assim como uma segunda com referência ao judaísmo, etcetera. Nessa mesma ideação, seriam consideradas as expressões religiosas dos estudantes vinculados à instituição de ensino, como os professores (a) disponibilizados para cada dogma especificado pela legislação.
A aprovação da lei especificada auferiu em repercussões expressivas, com menos de um mês de promulgação da legislação. A divergência se fez expressada nas produções de jornais em discordância dessas aprovações, assim como uma indicação confeccionada no Tribunal de Justiça da localidade, indicando inconstitucionalidade. Enfim, como solvência, a liderança incumbida na redação da oposição, após realização de Audiência Pública, angariou apoio para um novo projeto à norma, que foi arquivado ao final da discussão.
Inclusive, cabe menção de que foi desarquivado e aprovado na sequência, para que fosse embargado pelo governo logo após, com uma sucessão de aprovações e desaprovações. Nesse mesmo viés, 3 anos após a ocorrência, com oposições à lei inaugural promulgada, um concurso público para professores na esfera do ensino religioso foi divulgado, sendo suspenso pela desembargadora após pedidos do Sindicato Estadual dos Profissionais de Ensino (SEPE). Porém, o mesmo ocorreu e as provas foram realizadas no próximo ano.
O que impressiona foi a designação que subdividiu as inscrições para o concurso público, para que “evangélicos” e “demais credos”, dispusessem de visualização. Compreende-se que ações de inconstitucionalidade foram incumbidas para que se averiguasse (validasse ou não) as legislações com correspondência a essa discussão na localidade especificada. Inclusive, cabe menção à uma denúncia que avalia o famigerado Acordo Brasil-Vaticano, de 2008, que a priori, previa “Ensino religioso, católico e de outras religiões” nas escolas.
Nos diálogos com profissionais da educação, incumbidos da “aplicabilidade” do Ensino religioso como demanda educacional, percebe-se uma posição que elenca inviabilidade da lei no que concerne à sua eficácia na aplicação, haja visto que uma escola não dispõe de recursos adequados e inúmeros professores subdivididos de acordo com religiões que sejam diversas, assim como não há espaços propiciados para que os que não desejarem colaboração nas aulas, sejam encaminhados para um local que propicie segunda opção.
Nesse viés, o senso de “opcionalidade” para a disciplina de Ensino religioso não é eficaz, considerando que, sem que os alunos sejam encaminhados para um local que propicie uma segunda opção, pela ausência de espaços propiciados, os que não desejarem/forem colaboradores (a) com as aulas lecionadas, não possuem nenhum caminho além de uma permanência “forçada” na classe para que ouçam o ensino e cooperem com o processo de aprendizagem dos demais, com pedidos para que não haja ingerência em explicações.
E mesmo que haja inferência da Secretaria Estadual de Educação para que proporcionem algum plano pedagógico, a fim de que haja sequência lógica no processo de ensino, para aprendizagens dos alunos empenhados na disciplina, percebe-se que não há “co-criação” e/ou algum caso de abrangência na qual a escola coopere com eficácia. Isso na ideação de que na aplicabilidade, cada uma das instituições segue o que professores incumbidos (a) veem como aplicável e passível de que se aufira consideração das classes envolvidas.
Inclusive, em um país com expressivo número de fiéis seguidores do catolicismo ou sob o égide do protestantismo, na visão do cristianismo protestante, na qual os que o seguem são nomeados evangélicos, compreende-se que as escolas/colégios que aderem ou são demandadas para adesão do Ensino religioso, dispõem de uma missão “invisível” para a noção de que ambos os segmentos possuem uma relação de “conflagração ideológica” em alguns vieses, mesmo que isso não seja uma ocorrência expressada com real afinco.
E sendo assim, em um Estado nacional com raízes advindas do catolicismo desde o seu próprio processo de colonização, percebe-se que com ascensão de neopentecostais nas esferas sociais, o plano pedagógico institucional carece de uma readequação para que as aulas alcancem públicos e não sejam o alvo de aversões dos pais e/ou responsáveis dos alunos da disciplina de Ensino religioso. Todavia, a realidade ou não de um planejamento sob documentação institucionalizada não é salvaguardo de que algum fim seja alcançado.
Logo, o real escopo abordado pela disciplina de Ensino religioso, inúmeras vezes, dá-se de acordo com o que os profissionais da educação (a) vislumbram como complicações e problemas experienciados na sociedade hodierna, na ausência de valores que concedem colaborações familiares, assim como diálogos que cerceiam o uso de drogas, aniquilação da fé pela ciência e conflagrações, gravidez na adolescência a sua interrupção, que assim sugere aos professores incumbidos (a) específico impulso para soluções ou recriminação.
Visualiza-se que há esforços que advém de inúmeras camadas sociais, como o governo, a fim de que as religiões possuam presença marcada nas escolas nacionais, com impulso para a valorização do significado e propagação de valores, os princípios morais que são alicerces das religiosidades e dogmas, em seus ideais, para que as experiências e vidas dos alunos (a) passíveis desses ensinos, seja modificada, assim como que para com as suas famílias, convicções vislumbradas pelos aplicadores como perdidas na sociedade.
Concepções pedagógicas sobre a confessionalidade no Ensino Básico Público Brasileiro
Compreende-se de maneira palpável que se faz visível que o Ensino religioso nas escolas públicas (estaduais e/ou municipais) propende para que assuma próprio viés etnocêntrico, haja vista que sem um currículo adequado que explore religiões diversificadas no Estado Nacional e no globo, noções de engodos curriculares para o repasse de valores morais são expressados com vínculo ao cristianismo, esse que possui expressividade de fiéis e compõe historicidade de formação, consolidação nacional no que concerne à moralidade.
E dessa forma, quando esses valores morais dados como “Tradicionais” e/ou seguidos de modo à validarem-se como princípios pelo cristianismo são colocados como reflexão aos grupos nas classes das disciplinas, há uma ingerência nas discussões, influenciando de modos alicerçados nos vieses dos alunos envolvidos (a), passíveis de um evangelismo que desconsidera o seu passado e crenças hodiernas, mas que propõe uma visão única sobre uso de drogas, aniquilação da fé pela ciência, visões para com gravidez indesejada.
Essa noção moralizadora da religião e seus dogmas, vislumbrados na aplicabilidade das disciplinas de Ensino religioso, na realidade são explicadas pelos profissionais do campo como um recurso adicional na procura pelo progresso da “supervisão” social na condição de que se preservem domínios. Nesse viés, menções da Ideologia da Harmonia veem em si um meio de pacificação no segmento educacional padrão, com mobilização para que uma sociedade pacífica e harmônica seja livre das conflagrações prejudiciais ao social.
E independendo da localidade, é uma verdade disseminada a de que, na condição desses alunos (a) passíveis do ensino religioso em suas classes, o cenário propicia desacordos advindos dos mesmos à visão de hierarquia concedida aos profissionais responsáveis na disciplina específica. Em conflagrações que não possuem “voz e expressão”, haja visto que além do viés de domínio do profissional, enxerga-se a ausência de um local digno de visões diferenciadas e passível para que se disponha de amparo e acolhida aos mesmos.
Logo, no decurso dessas aulas, como opção para que não expressem o real desacordo abafado pelas visões dominadoras sobre o Ensino religioso aplicado em escolas públicas, percebe-se que há mecanismos opcionais em divergência aos discursos moralizadores, os que procuram a supressão do processo de moralização na disciplina, que mesmo não dispondo de “clamores expressivos”, propõem resiliência no processo revolucionário para que as condições em classe não sejam moldadas pela percepção que já possui domínios.
E inclusive, a predisposição de que, como disciplina opcional ao currículo original e dado como “Tradicional” no plano pedagógico, não há reprovação para o Ensino religioso, é um dado sabido que as menções auferidas na mesma não gerenciam a performance desses alunos nas demais obrigações. O que origina em complicações, com evidência quando se concede de modo “Infalível” a posição de avaliadores de princípios, da moral para aqueles responsáveis pelo processo de uma pseudo aprendizagem, com poderio nos conselhos.
E em consonância, com a noção de “opcionalidade” concedida ao curso da disciplina de Ensino religioso, enxerga-se aos alunos que a cursam, uma sociabilidade embasada com relação ao uso de “nugocidade/jocosidade” para com os ensinos, haja visto pelo não uso das menções e avaliações nessa organização, de nada seria validada sua seriedade às discussões elencadas. Além de alguma passividade que adere ao silêncio em recorrência, com estudantes que permaneciam calados sob jugo às reflexões inadequadas em classe.
Mesmo que haja predefinições no Currículo Mínimo para o Ensino Religioso, esse com a disposição da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional (Ldb), alicerçada pelo que foi elencado na Constituição Federal, percebe-se que vigora nas cidades fluminenses, no geral, no Estado de maneira integralizada, legislações que definem uma disciplina que é apoiada no exercício confessional, ou seja, na possibilidade de que se aborde princípios, valores e/ou ideações advindas de religiosidade específica, com brechas ao proselitismo.
Como prevê-se no Ensino religioso na modelagem confessional, há margem para que se professe um dogma sob uma religião específica, logo, é visível que há uma proposição para que de maneira explícita ou implícita se alcance novas fiéis para que sigam a crença ensinada de maneira dogmática e catequista. E dessa mesma forma, enxerga-se uma disjunção do que foi elencado pela legislação educacional e o que designado pelo estado. Em suma, essa base é palpável divergência do que se averigua na constituição do país.
Com independência às recomendações da legislação estadual, que demanda que nesse caso os profissionais da educação disponham de formação específica de uma liderança religiosa para que se credencie, cabe discussões sobre a recorrência do viés! Pois, com informações advindas de um único meio, não há recursos para que se abarque demandas de diversidade religiosa de estudantes, considerando uma classe com alunos (a) na qual possuem expressões de religiosidade diversificada, um dilema inábil para essa disciplina.
E com isso, mesmo que a lei do estado seja direcionada para um Ensino religioso com disposição confessional, não há recursos em suficiência para que essa norma disponha o seu amplo salvaguardo, considerando se de modo amplo e em equidade, não há nenhum profissional exclusivo para cada classe. Com exemplificação, para que essa legislação seja alcançada, classes específicas para evangélicos, católicos, judeus, etcetera, seriam confeccionadas e subdivididas de acordo com a confissão religiosa, sob real diversidade.
Enfim, essa noção de individualidade para um Ensino religioso confessional nem mesmo acompanha as necessidades de um espaço educacional, pois além da ausência de cada um dos recursos (pessoais e com relação à localidade) envolvidos, há uma escassez no repasse de informações de disciplinas comuns, imagine para que se abranja um conteúdo que não impulsione o pensamento crítico-analítico, mas que direcione os estudantes sob uma metodologia vaga, embasada em princípios que se ausentam da liberdade individual.
E é inegável que quando a religiosidade (cabe a alcunha pois uma religião em si mesma jamais se propagaria dessa forma para que angarie fiéis aquém de princípios basilares) é envolvida nos campos que não demandem sua recorrência, como as esferas políticas ou, nesse cenário educacional, o perigo que emana advém do impulso para que as demais ideologias e/ou crenças sejam silenciadas com permanências de uma “maioria”, diluindo visões de colaboração para que haja o único e exclusivo predomínio de valores morais.
Além disso, uma escola/colégio, que como convicção de nomeação permanece para que forneça um processo seguro de ensino e aprendizagem para os alunos vinculados (a), na procura pela formação dos indivíduos em suas peculiaridades e individualidades de cunho social, cultural e cognitiva, não dispõe de nenhuma liberdade na unificação de estudantes pela sua linha ideológica. Em oposição, exerce funções para que os mesmos alcancem as suas liberdades com apoio nos aprendizados auferidos, desenvolvendo noções próprias.
E se seus estudantes, passíveis da opcionalidade dessa legislação, enxergarem barreiras que impedem suas ausências nas aulas de Ensino religioso, no que se validaria a noção de uma classe opcional ao seu currículo educacional? Uma das excepcionais fábulas que mencionam a não recorrência de uma educação preenchida pelos dogmas e enviesada. Porque não há explicação para juras de dois caminhos na qual apenas um é preservado. E a concessão exclusivista que exime as demais faz-se ainda mais penosa, segregadora.
Em suma, o combo de inconstitucionalidades na alçada política para confecção e mesmo promulgação da norma invade na aplicabilidade (mesmo que não aplicável conforme suas definições instituídas) os direitos humanos basilares de crianças e jovens que expressam sua qualificação de existẽncia. E é imprescindível a consciência de que o exercício da fé é mera escolha, não dispondo de obrigação na realização pessoal, inferindo na construção de personalidade, isso pois inúmeros que a exercem nem são exemplos de plena índole.
Breves considerações (Nada conclusivas: Pedagogia como recurso de dominação
Nas discussões elencadas, compreende-se que há uma real incongruência na disposição do Ensino religioso, que opere de modo Confessional, porque é percebido que no Estado Nacional como o Brasil, a congruência religiosa não é hábil levando em consideração um difuso histórico religioso dos primórdios da colonização brasileira, como uma pluralidade de religiões na qual socioculturalmente desenvolveu-se o país. E com isso, há específico desígnio sobre como se abordam e/ou desenvolvem os planos e os currículos escolares.
Como um país que dispõe de proporções continentais, é compreensível que essa própria origem do Ensino religioso no Estado Brasileiro disponha de variações diversificadas; pois valida-se que há regiões da geografia nacional com desígnios ao cristianismo, advindos dos colonizadores de origem européia, porém, observa-se uma localidade com expressiva empenho de seguidores que operam crenças na Umbanda e Candomblé, as religiões que advieram das raízes africanas, expressadas desde o período da escravização no Brasil.
Nesse viés, faz-se complexo o exercício do Ensino religioso que não seja amparado pela ideia de catecismo (sequência de ações dogmáticas que acompanham a jornada do país), não sob posições e ofícios de uma escola bíblica dominical, mas um recurso que procure, com essência, formações plenas de estudantes nas diversidades para que operem como cidadãos livres e conhecedores, com experiências acopladas à demais aprendizados, não para que aufiram promoção como as próximas lideranças religiosas ou seguidores fiéis.
E compreende-se que como complexidade à docência do Ensino religioso, há a noção de eficaz diferenciação do proselitismo para com a noção original da disciplina, que redigida e mencionada pela Constituição Federal do Brasil e com alicerce na Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe de um recurso que evidencie responsabilidade para valorização às expressões religiosas de cunho sociocultural do Estado Brasileiro, jamais com proposição de que exerça o domínio de uma religiosidade sobre as demais na nação.
Logo, para que, como idealização e priorizam promulgação da norma, se demande um Ensino religioso de modo confessional no Brasil, carece-se uma reflexão aprofundada no que concerne à pluralidade e diversidade de religiões no país, assim como a possibilidade de uma visão globalizada, com responsabilidade para com crenças nacionais e, inclusive se dispondo na eliminação de exercícios de intolerância religiosa. E de modo emancipado de fés individuais, prioriza-se uma docência de qualidade aquém de que algo se confesse.
Porém, mesmo que o Ensino religioso, com especificidade na modalidade confessional) se aproprie dos espaços públicos como no escopo educacional, valida-se que há uma real dificuldade para supressão da individualidade para com o dogma na religiosidade, isso na visão de que o mesmo aufere noções proselitistas, pois na localidade é sim compreendida uma posição de resistência ao moralismo apregoado, pois pela não obrigação concedida à disciplina, a seriedade priorizada não é alcançada pelos estudantes, que a minimizam.
Todavia, conforme o já mencionado, é inegável que discussões sobre laicidade do Estado nacional carecem de reverberação e ênfase, pois há diversas leis que foram e, possuem possibilidade de aprovação, sendo confeccionadas na infração do princípio. Nesse viés, o país sem a posse de uma religião oficial disporia de governos que negam esse ideal para que assim se apropriem de posições com poderio exercido, a fim de que priorizem sua fé em decorrência das demais, oficializando-as como especiais ou demandas de difusão?
Nisso, considera-se que há um modo diferenciado na qual os empossados de poderio sob exercício da governabilidade conhecem e se apropriam da lei, assim como a maneira com que a opinião pública reage (seja na proposição de modificações e inferências ou apenas validando essas infrações). Porém, há necessidade de que reflexões sejam realizadas no que concerne a percepção do público alvo dessas legislações, os próprios estudantes, na visão de como essas imposições são vislumbradas no espaço de socialização, de ensino.
Inclusive, é compreensível que preocupações com relação à moralidade e problemas já em recorrência na sociedade acompanham vieses “Tradicionais” no país desde as origens e fundações da base denominada nação, que confeccionam ofícios de novos salvadores aos que dispõem de influência, condicionando uma noção messiânica para indivíduos que priorizam a disseminação de princípios religiosos. Todavia, é incabível que uma verdade individual seja posicionada como irrefutável ou absoluta quando uma diversidade resiste.
Em suma, não sabe-se o número ideal de povos e crenças minimizadas que se adequaria ao anseio dos opressores com posse de poderio e dados como maioria, a fim de que os indivíduos compreendessem e logo, valorizassem o significado do exercício das próprias culturalidades e religiosidades, expressão do diverso. A vivência numa sociedade que visa unificação ideológica, submetendo-se ao máximo a uma polarização danosa, é cruel, pois um passado com colonização catequizadora não foi decisivo para que hoje o elimine.
Aline Batista, Analista Internacional de formação, possui bacharelado concluído no curso de Relações Internacionais, com ocupações no campo acadêmico-científico, pela qual exerce ofícios paralelos como pesquisadora, publicando suas produções. Trabalha como Professora do Ensino Básico, com o exercício das Formações Pedagógicas, duas Licenças Plenas, em Geografia e História. É pós-graduada com Especializações em “Ciência Política” e “Filosofia e Teoria Social”, além de um Master Of Business Administration em “Gestão de Projetos Educacionais”. Crê em uma; Educação para Transformação e o Impacto Social.
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