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Estado Democrático de Direito, Pluralismo jurídico e Direito Internacional de Moçambique

A complexidade do Estado Democrático de Direito tem suas origens na concepção iluminista, onde se buscavam valores como liberdade, igualdade e separação dos poderes que, até então, eram usurpados pelo monarca, o rei Luís XVI, em detrimento do povo em todos os ambientes dominados pela coroa francesa, na época denominada “Monarquia Constitucional”, que, embora em seu teor os descrevessem, não eram efetivamente aplicados, salvo a burguesia. Após a revolução, houve a solidificação do Estado concomitantemente à constituição, sendo-lhes atribuído os valores supramencionados, bem como a inserção da democracia, do voto e da alternância de poder. Considerados, depois de sua ratificação, como relevantes conquistas que serviram e ainda servirão de base para o desenvolvimento de qualquer sociedade democrática.

Nesse diapasão encontra-se Moçambique, um Estado nacional lusófono, que se alicerça no Estado Democrático de Direito, baseado também na separação e interdependência dos poderes, bem como no pluralismo jurídico, reafirmando e desenvolvendo o aprofundamento dos princípios fundamentais que norteiam a sua sociedade, respeitando a soberania do país, reforçando os princípios democráticos como a liberdade de expressão, a organização partidária, a ampla participação dos cidadãos na feitura da própria Lei Fundamental no sentido de aglutinar a unidade nacional. (1).

Qualquer país democrático que preza pelos seus princípios fundamentais traz consigo a vontade de crescimento e nela se radica uma espécie de gênese que proporciona também fundamentais regras processuais que devem ser obedecidas na tomada de decisões que preservam a legitimação e a ordem instituída, mantendo a harmonia das estruturações jurídicas exógenas e endógenas, que refletem na projeção de poder, através de questões relativas ao Direito Internacional, que, mesmo que ainda esteja caminhando a passos curtos em Moçambique, este tenta criar implementações para fortalecer a sua musculatura.

É o caso de Moçambique, que detém todos esses requisitos e preserva a consonância do direito interno com o direito externo e ambos com sua Lei Fundamental (Constituição), para assim projetar substancia não só entre os países lusófonos como também em todo o continente africano, despontando geograficamente, por estar situado na extensão litorânea, com pujança turística; e geopoliticamente, demonstrando capacidade de aproximação com países da região e do mundo, como por exemplo, o Brasil, e geoeconomicamente, construindo estruturas para melhor fluir a sua economia, atraindo investimentos estrangeiros, fortalecendo ferrovias, rodovias e portos adequados a uma logística desenvolvimentista.

Claro que o Direito Internacional ainda está incipiente, não só no Estado nacional de Moçambique, mas também nos demais estados lusófonos da África, necessitando de verificação mais profunda. Embora o país esteja acelerando esse processo, travando discussões e debates com a participação da comunidade jurídica e instituições – como os seus respectivos tribunais inferiores e superiores, por ser ainda um campo considerado diminuto, conforme o escólio descrito do Professor Antônio Loureiro Bastos: “O Direito Internacional na Constituição Moçambicana de 2004” – ainda há fragilidade sobre o exercício do Direito Internacional exercido por Moçambique em âmbito global. (2).

Embora Moçambique ainda tenha muitas dificuldades de alinhar o seu direito interno com o direito externo, há um esforço inquestionável do país nas questões que envolvem tal matéria, pois as discussões e debates jurídicos travados servem para acompanhar as perspectivas trazidas pela própria Ordem Internacional, fator importantíssimo para continuar surfando na onda da prosperidade conforme as perspectivas mencionadas pelo Banco Mundial emanadas na Convenção de Macau em janeiro do corrente ano.

Autor: Edney Firmino Abrantes

Referências:

– Preambulo da Constituição da República de Moçambique.

– Loureiro Bastos, Fernando. O Direito Internacional na Constituição Moçambicana de 2004. P. 2, 3º §.

– Constituição da República de Moçambique.

– Araújo, Sara. Pluralismo jurídico em Moçambique. Uma realidade em movimento. Revista Sociologia Jurídica. ISSN: 1809-2721.

Fonte da foto: nacoesunidas.org

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