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O direito internacional e o seu reflexo na América Latina

É notório que o marco regulador entre os estados nacionais, claro, no que tange as suas relações diversas, é efetivamente desenhada pelo Direito Internacional e seus princípios e regras norteadoras. Nenhum sujeito que preenche os requisitos para atuar no cenário internacional pode, pelo menos em tese, destoar do arcabouço jurídico adotado pela comunidade internacional. (1).

As relações diversas entre os países foram facilitadas pela integração em rede, bem como a integração entre os atores novos, como por exemplo, cidades, Terceiro Setor e empresas multinacionais que foram preenchendo espaços aceitos pela sociedade internacional proporcionando uma globalização mais perceptível.

Embora mais deficiente que outros continentes, a América Latina absorve o Direito Internacional e seus mais variados conceitos e também absorve a sua dinâmica, mesmo de forma mais lenta, haja vista, os Estados nacionais vieram de inúmeras involuções pelo fato de terem tido regimes ditatoriais que não dinamizavam o direito, travando suas sociedades internas na busca do desenvolvimento, fora o que a historiografia relata sobre as dificuldades de absorção do Direito Internacional anteriormente, por causa da emancipação da América Hispânica, que trouxeram por consequência a incorporação de novos Estados não europeus ao sistema internacional e a progressiva ampliação deste último, além do mundo ocidental. (2).

As relações regionais se fortalecem na América Latina a partir da realização do Congresso do Panamá em 1.826, e demais encontros denominados “Congressos Bolivarianos”, no intuito de desenvolver uma ideia de confederação de Estados unidos em torno de uma solidariedade histórica e também por afinidades culturais. (3), todos embasados pelo trabalho inicial de Simon Bolívar, ora precursor da luta pelo regionalismo.

Enfim, a independência da América Latina trouxe um conjunto de normas e regras, calcadas nos princípios fundamentais internacionais, trazendo uma dinâmica própria, por causa do relacionamento entre os Estados nacionais latinos que influenciaram na criação de novas ideias, novos institutos, novos mecanismos e novas doutrinas “sui generis”, o que facilitou a aproximação entre os países, devido ao localismo, como no fluxo e refluxo do sistema construído regionalmente.

Por outro lado, na América Latina falta uma materialização do direito a ser construída na infraestrutura de princípios consagradores no mundo, como o Principio da Boa-fé, da igualdade, da Autodeterminação dos povos, da Cooperação entre os povos, de Solução Pacífica dos Conflitos, da Não-Intervenção, bem como os princípios gerais do Direito Internacional Público, como o Princípio do Respeito aos Direitos Humanos, o da Reciprocidade e o mais tradicional deles, o “Pacta Sunt Servanda”, todos lastreados em tratados direcionados ao Mercosul, como por exemplo, o Tratado de Assunção, que recepcionou este princípio pela Convenção de Viena, sob a égide de que tudo aquilo que for pactuado deve ser obrigatoriamente cumprido e executado.

Ai vem a dúvida: será que todo o arcabouço jurídico internacional é cumprido e respeitado, por exemplo, pelo Estado venezuelano? E também pelo Estado cubano? Eis a questão, pois o conflito é latente entre as soberanias internas e externas de cada Estado nacional, onde o Direito Internacional possui a maior dificuldade de sobressair-se.

Créditos: Latuff Cartoon – Latuff/ Sinasefe 2014


Referências:

1). ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de direito internacional público. Editora Rio de Janeiro, ano de 1.956, p. 2.

2) SALCEDO, Juan Antônio Carrillo. El derecho internacional em perspectiva histórica. Madrid: Tecnos, ano de 1.991, p. 37/38.

3) Congresso do Panamá em 1.926, Congresso de Lima 1.847/1.848; Congresso de Lima 1.864/1.865.

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