O Golpe Militar da Guiné-Bissau de 12 de abril de 2012 no âmbito do Direito Internacional
INTRODUÇÃO
No dia 12 de abril de 2012, no meio de um processo eleitoral, a Guiné-Bissau sofreu o quinto golpe militar desde sua independência (1973), que colocou abaixo, mais uma vez, as iniciativas democráticas de evolução política e econômica do país. Desde a sangrenta guerra civil de 98/99, a sociedade internacional tem olhado para o país de forma mais cautelosa. Diversos interesses em jogo, organizações internacionais divididas e características tão peculiares dessa nação fazem desse caso um ponto muito interessante de análise no âmbito do Direito Internacional.
Iniciaremos nosso trabalho apresentando quais são os fundamentos teóricos que permitem a análise de um golpe militar e suas consequências de um ponto de vista das relações internacionais.
Em seguida, detalharemos mais especificamente o caso do “coup” de 2012 da Guiné-Bissau para entrar com mais ênfase na reflexão, buscando deixar mais claros os interesses e papeis de algumas organizações internacionais como a CPLP e a CEDEAO, mas também o próprio posicionamento do Brasil.
Contudo, nosso propósito se concluirá com uma discussão mais crítica sobre a recepção de um golpe militar em termos de Direito Internacional.
Embasamento teórico
Para entender como pode-se analisar um golpe militar do ponto de vista do Direito Internacional Público (DIP), precisa-se primeiramente definir em quais níveis teóricos esse evento tem impacto ou consequência. Ao se falar em golpe militar, refere-se indiretamente à noções mais estabelecidas, porém ainda abaláveis, como Soberania, Estado, Nação ou ainda Sociedade Internacional. Portanto, é na base de definições concretas, porém abertas a discussão que iniciaremos nossa análise.
SOCIEDADE INTERNACIONAL
A sociedade internacional, pode ser descrita pela apresentação dos entes que a compõem e das forças mais atuantes na vida social internacional. Seus componentes podem ser Estados, Organizações Internacionais ou ainda em vezes Indivíduos. Nas discussões, o termo sociedade internacional é às vezes confundido com comunidade internacional”, o que não deixe de ser um atalho um tanto ambicioso pois sugere que cada um dos entes tem a mesma força ou influência que os demais. Mas sabemos que se considerarmos a complexidade das relações internacionais, as entidades que se relacionam entre si têm propriedades e características históricas, étnicas, demográficas, políticas e econômicas diferentes que as tornam únicas e fragilizam o equilíbrio do poder no sistema, dando toda sua ênfase à denominação: sociedade internacional, onde poderes heterogêneos aparecem como reguladores do modelo, norteados pelos seus diversos interesses.
SOBERANIA
A noção de soberania apareceu nos meados do século XVI com o Jean Bodin que alegava ao soberano o poder dos Direitos, de fazer as leis enquanto Thomas Hobbes acrescentaria um século mais tarde que é soberano quem pode executar. Encontramos aqui dois pilares de um governo de estado soberano sendo o legislativo e o executivo.
ESTADO
Nascido na Idade Média, o Estado, considerado hoje principal sujeito do DIP, é, segundo Aguilar Navarro, o sujeito primário e fundador da sociedade internacional. Composto por três elementos imprescindíveis à sua existência – população, território e governo -, ele pode então ser reconhecido soberano. Ao decorrer dos séculos, a importância da língua também começou a se impor como instrumento de coesão estatal. O Robert L. Wendzel, no seu pensamento político, define os principais fundamentos da capacidade de um Estado: localização geográfica, população, recursos naturais, poder militar, características sociais e poder econômico.
RECONHECIMENTO DE ESTADO
Ao surgir um estado potencial no cenário internacional, este precisa ser reconhecido, ou seja, constada a sua existência pelos seus pares como novo membro da ordem internacional. Este reconhecimento é feito através de um pedido direcionado aos demais Estados e, por consenso e experiência histórica, não pode ser realizado de forma prematura. Portanto, segundo o DIP, pode-se reconhecer Estado quando a coletividade possui:
um governo independente;
uma autoridade efetiva do governo sobre seu território e população que cumpre com suas obrigações internacionais;
um território delimitado.
Uma das consequências direitas do reconhecimento de Estado é por exemplo o estabelecimento de relações diplomáticas com seus pares. Quanto à natureza jurídica, esta segue três teorias:
a teoria constitutiva (Openheim e Jellineck): a personalidade do novo Estado é constituída pelo ato de reconhecimento.
a teoria declaratória (Scelle e Aciolly): o reconhecimento é simplesmente um ato de constatação.
A teoria mista (Lauterpacht): o reconhecimento constata um fato (teoria declaratória), mas este estabelece uma relação de direitos e deveres entre Estados (teoria constitutiva).
Pode se considerar que o reconhecimento é um ato unilateral, irrevogável, discricionário e retroativo que pode ser realizado de maneira expressa ou tácita e ainda individual ou coletiva.
RECONHECIMENTO DE GOVERNO
Para nossa presente análise devemos ir além e não nos limitar ao Estado, mas sim estudar o que caracteriza um governo e como o mesmo é reconhecido. De fato, um Estado já reconhecido poderá sofrer alterações no seu papel internacional caso seu governo, elo diplomático com seus pares, deixasse de ser reconhecido por sua vez. O ato de reconhecer um governo se aplica sempre que um novo governo assuma poder num determinado Estado.
Vale ressaltar que as formas de reconhecimento são idênticas às do Estado, mas para o reconhecimento de um governo, estabelecem-se alguns requisitos que o coloco como legítimo representante do poder:
Efetividade: controle administrativo e apoio da população;
Cumprimento das obrigações internacionais (princípio da continuidade de Estado);
Aparecimento conforme ao DIP (respeito às normas da sociedade internacional);
Porém, pela complexidade histórica deste reconhecimento, em particular no continente americano, diversas doutrinas foram criadas para tratar a questão do reconhecimento de Governo. Seguem algumas delas:
– Doutrina Podestá Costa: favorável à distinção entre governo “de fato” que chega ao poder por meios inconstitucionais e é mantido pela força e governo “de jure” que chega ao poder por vias constitucionais. É uma visão puramente politica já que esses dois tipos de estados têm as mesmas obrigações frente à sociedade internacional.
– Doutrina Jefferson (1792): estabelecida para reconhecer a forma de governo oriundo da Revolução francesa, tendo seu apoio popular.
– Doutrina Tobar (1907): só pode ser reconhecido o governo que tenha legitimidade constitucional (forma jurídica).
– Doutrina Wilson (1913): legitimidade constitucional e impossibilidade de eleger como chefes de governo os líderes revolucionários.
– Doutrina Betencourt (1959): rompimento das relações diplomáticas com governos alterados por meios inconstitucionais.
– Doutrina Estrada (1930): recusa a reconhecer qualquer tipo de governo por considerar uma intervenção política nos assuntos internos do Estado.
– Doutrina Larreta (1976): necessidade de intervenção coletiva sobre governos ditatoriais surgidos de revolução.
Por fim, os efeitos de reconhecimento de governo podem ser descritos como:
estabelecimento de relações diplomáticas;
imunidade de jurisdição;
capacidade para demandar em tribunal estrangeiro;
admissão da validade das leis e dos atos do governo.
PRINCÍPIO DE NÃO RECONHECIMENTO
Se pode se considerar que já existia na época medieval quando não se reconhecia quem não era cristão, as doutrinas supracitadas deixaram explícito o não reconhecimento. Além destas, podemos citar a Doutrina Hallstein (1955) que afirmava que a Alemanha ocidental era responsável pela sua irmã oriental, impondo a cessão de relações diplomáticas com estados que reconhecessem a Alemanha Oriental.
Podemos analisar que o princípio de não reconhecimento é um ato meramente político que tende em se distanciar do DIP. E o que veremos com mais detalhes nas páginas que seguem.
A Guiné-Bissau

Pequeno país de língua portuguesa da costa subsaariana ao oeste do continente africano, a república de Guiné-Bissau, ex-colônia portuguesa, conseguiu sua independência em 24 de setembro de 1973 (reconhecida pelo Portugal em 10 de setembro de 1974) após uma guerra de libertação que durou quase 15 anos, liderada pela grande figura marxista Amilcar Cabral, fundador do PAIGC (Partido Africano para a Independência da Guiné e de Cabo Verde) e com apoio da URSS, China e Cuba.
Cercada por três ex-colônias francesas (Guiné Conakry, Mali e Senegal) apresenta, segundo relatório oficial da ONU de 2014, um dos IDH mais baixos do planeta de 0,396 além de uma esperança de vida crítica de 54,3 anos e um PIB/capta de 1090 PPP $, colocando o país na posição alarmante de 177/187. Infelizmente esse quadro vem piorando se comparado com outros países africanos como Malawi e Rwanda.
Com um pouco mais de 1,5 milhão de habitantes, sua população é constituída por cerca de 30 etnias e, apesar do português ser a língua oficial do país, muitos falam dialetos regionais, em particular o crioulo guineense, mas também o fula, o mandinga ou ainda o manjaco.
Seu clima tropical pode ser dividido em dois grandes períodos de seca e de chuva. O país depende basicamente da agricultura (arroz é o cereal mais produzido) e da pesca, somando 62% do PIB. Além da castanha de caju (6o lugar mundial), a Guiné-Bissau também exporta peixes e mariscos, amendoim ou ainda semente de palma. Enfim, as licenças para a pesca constituem uma fonte de receitas para o governo.
O país sofre de uma grande vulnerabilidade a graves doenças e epidemias como o HIV/AIDS, a malária ou os diversos tipos de meningites. Sua estrutura nacional em saúde e educação é infelizmente muito precária.
Hoje república parlamentarista, a situação política é sem dúvida uma das razões pelas quais o país não consegue sair de sua situação de crise permanente. De fato, desde sua independência, nada menos do que 17 presidentes se sucederam numa trajetória marcada por golpes militares recorrentes e, em particular, uma guerra civil sangrenta que abalou a nação em 98/99 e chamou a atenção da sociedade internacional sobre o país. Vale ressaltar que regiões de mais difíceis acesso, como a ilha de Bubaque, são conhecidas por serem rotas não controladas para ida de entorpecentes da América do Sul para a Europa.
A CPLP E A CEDEAO
Para entender qual foi a reação da Sociedade Internacional frente ao quinto golpe militar em Guiné-Bissau desde sua independência, consideraremos dois atores influentes principais regional ou internacionalmente e observaremos suas posições respectivas: a CPLP, a CEDEAO.
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) reúne os Estados-Membros Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste com o objetivo de aprofundar a amizade mútua e cooperação entre seus membros. Esta condenou de maneira pesada o golpe, respeitando os fundamentos da doutrina Tobar e negando reconhecimento ao governo de transição formado, porém mantendo seu reconhecimento ao Estado de Guiné Bissau e sua soberania territorial. Mesmo assim, existe diferenças entre os países que a compõe e o Brasil se colocou em posição de amenizar os posicionamentos em particular de Angola e Portugal a medida que uma volta a ordem constitucional pareceria cada vez menos provável e que se torne então válido apoiar a realização de novas eleições. Mas Portugal e Angola fizeram muita pressão sobre os outros membros da CPLP para manter absoluta intolerância no reconhecimento do novo governo.
A Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) é composta por 15 países (Benim, Burkina Faso, Cabo Verde, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa e Togo). Criada pelo Tratado de Lagos em 1975, ela busca promover o comércio regional, a cooperação e o desenvolvimento na região. Sete desses países, inclusive a Guiné-Bissau adotaram uma moeda única, o franco CFA. Em contraponto à CPLP, a CEDEAO optou por dar prioridades a seus interesses particulares ao reconhecer o governo golpista. Em particular, a Nigéria quis contrapor a posição da Angola (e consequentemente da CPLP), que tinha investido muito (financeiramente e com tropas), interessada nas minas de bauxita e na construção de um porto em águas profundas em Buba, disputando assim diretamente com a Nigéria.
COOPERAÇÃO SUL-SUL E O PAPEL DO BRASIL
Após ter atuado de maneira significativa no Haiti, pouco a pouco o Brasil, segundo artigo da Folha de São Paulo publicado em 04/05/2014, “aposta na Guiné-Bissau como nova vitrine internacional do país”. Isso se traduz por vários projetos de cooperação desenvolvidos em processos bilaterais ou multilaterais em formações (SENAI, policiais, diplomatas), apoio a projetos de saúde (combate ao HIV/AIDS) e de educação, somando um investimento de 6,8 milhões desde 2002. Obviamente, com o golpe militar a cooperação foi suspensa e só está sendo retomada nesse momento, enquanto novas eleições aconteceram e um novo governo legítimo assumiu.
A política externa brasileira define dois objetivos principais: a manutenção dos princípios constitucionais de soberania e o engajamento na promoção da democracia em todas as esferas onde está criando relações diplomáticas, como é o caso com a Guiné Bissau na CPLP. O Brasil atua nessa promoção de Direitos Humanos e de fortalecimento de instituições públicas.
A liderança na configuração da Peace Building Commission da ONU (órgão consultivo intergovernamental das Nações Unidas que apoia os esforços de paz em países que passaram por conflitos) tem aumentado o envolvimento do Brasil com segurança e desenvolvimento no país, mesmo que os interesses econômicos brasileiros – presentes em outras partes da África – são no momento limitados pela instabilidade política.
Além disso, e em contraste com as abordagens americanos e europeus, o Brasil hesita a reduzir a Guiné-Bissau a um simples rótulo de “narco-estado” – mesmo que o Brasil reconhece que o tráfico de drogas tornou-se uma das ameaças para a estabilidade e desenvolvimento. Em vez de tratar apenas de segurança, no sentido estreito de conter o narcotráfico, o Brasil também chama atenção para a necessidade de atividades de desenvolvimento estruturais e sociais que podem ajudar a prevenir o ressurgimento da violência.
Por fim, a atividade brasileira na cooperação sul-sul e os projetos desenvolvidos com a Guiné Bissau mostram o interesse do Brasil de pleitear a uma cadeira no Conselho de Segurança da ONU ou à reforma da instância. Nesse sentido, o Brasil atribuiu ao Conselho de Segurança da ONU um papel fundamental para a paz na Guiné-Bissau.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao considerar o tratamento jurídico aplicado a um golpe militar, percebemos que sua fundamentação foi construída ao decorrer das décadas para enfrentar crises no âmbito internacional em conflitos que geraram discussões e onde o consenso nem sempre era fácil de se alcançar. Algumas doutrinas, se tornaram referencias, mas tanto a complexidade do reconhecimento da legitimidade de uma intervenção militar (Honduras) como a priorização dos interesses internos ou externos (Brasil, Venezuela, Guiné-Bissau) tendem a enfraquece-las e claramente mostrar seus limites. Como pode ainda se pensar que um governo colocado por golpistas como na Guiné-Bissau, em uma ação totalmente militarizada e contra o apoio popular e a constituição, possa ainda ser reconhecido? Interesses obviamente econômicos e/ou geopolíticos se tornam prioridades dando em vezes legitimidade a eventos a priori condenáveis.
Não se respeita mais a opinião da população e tampouco as bases para reconhecimento de governo (controle administrativo e apoio da população; cumprimento das obrigações internacionais; aparecimento conforme ao DIP). Cada caso é estudado dentro de sua complexidade e a sociedade internacional mostra então toda sua heterogeneidade. Num mundo ideal, falaríamos em comunidade internacional e cada um de seus componentes se posicionaria como de uma só voz em prol à defesa dos direitos constitucionais e internacionais do país afetado.
Isso chama a atenção, infelizmente, sobre as fraquezas de organizações internacionais que não conseguem entrar num consenso. O Direito Internacional Público precisa evoluir e questionar com mais profundidade essas questões e a sociedade internacional refletir sobre uma jurisprudência. Os interesses estatais não deveriam ter permissão de entrar nesse debate que precisa se limitar as violações internas do país.
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