O reconhecimento do lobby e os princípios descritos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988
A palavra lobby é originária da língua inglesa e, etimologicamente, designa o salão de entrada dos edifícios. Com o tempo, o termo saiu da arquitetura e se expandiu para o ramo político, referindo-se à atuação de representantes de interesses, os chamados lobistas, que, para apresentar seus pleitos, esperavam a passagem de tomadores de decisões políticas pelo salão de entrada dos edifícios onde eles se hospedavam ou trabalhavam.
É público e notório que o lobby se sobressai efetivamente no campo político e nas nações hegemônicas como a Inglaterra e os EUA, onde é considerado um instrumento democrático de representação de interesses, pois é devidamente regulado por legislações específicas, o que aumenta o campo de atuação dos tais representantes de interesses com os tomadores de decisões.
No Brasil, especificamente, no Segundo Império, o lobby se fortalece com Irineu Evangelista de Souza, o grande Barão de Mauá, que se notabilizou pelo pragmatismo e pelas estratégias voltadas para o fortalecimento da indústria (SOUSA, 1957). Mas o lobby se inicia efetivamente no ano da independência, 1822, e se estende até o ano de 1988, quando o mesmo entra definitivamente no período democrático, sem interrupções até os dias de hoje. Esse relativo curto período de eleições diretas que nos faz ainda uma democracia nova em comparação as demais, fator este preponderante para o seu não fortalecimento ao ponto de se tornar algo legalizado.
Com a promulgação da Constituição de 1988, o lobby alterou a sua forma de atuação mediante ações das entidades empresariais como, por exemplo, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Essas instituições exigiam contrapartida do governo em defesa de seus negócios – lobby antigo inclusive -, pois tais discussões vinham desde o fortalecimento das classes trabalhistas no antigo governo Vargas.
Esse modelo se estendeu por nossa democracia atual, onde essas entidades foram mais apoiadas e respeitadas, recebendo financiamentos compulsórios que eram e ainda são descontados em folha de salários dos empregados, o que deu origem à época ao Sistema “S” (SENAI, SESI, etc.).
O lobby é demasiadamente utilizado no Brasil por inúmeros grupos na defesa de seus interesses, diante de qualquer pessoa que possa tomar a decisão. Não há dúvida que o processo democrático que se iniciou em meados de 1985 e se estende até os dias de hoje facilita a utilização da prática para a obtenção de interesses que lhe convêm tais grupos (Boschi, 2000).
Isso ocorre pois há mais acessibilidade e participação efetiva dos atores nesse respectivo cenário. Os mecanismos democráticos proporcionam a aproximação de seus representantes, como, por exemplo, na análise de cenário de uma suposta política pública em que os atores devem ser identificados para melhor articular o impacto social objetivado, com premissa de igualdade, o que não ocorre de fato, haja vista saber-se que um dos concorrentes já fez o seu lobby e já se encontra vitorioso perante os demais ab initio, projetando poder no raio de ação interno e no raio de ação externo.
A sua interpretação é deturpada quando lhe pregam a pecha de obscuro, sombrio e dissimulado; o que infelizmente acontece a todos aqueles que trabalham diretamente com o lobby. Por não ser legalizado, isto atrapalha e muito o sistema político nacional, haja vista, tudo deve ser realizado às margens da lei, ou ao arrepio da lei, o que faz vários indivíduos que são representantes de grupos de interesses se caracterizarem como profissionais de relações governamentais, representação institucional, consultoria, análise e assessoria política, advocacia corporativa etc. (PRALON, 2007).
No Legislativo Federal, há o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 1202/2007, de autoria do senador Marco Maciel, que espera para ser discutido e votado. Esse demora na apreciação do PLS trava a regulamentação da prática do lobby, bem como da atividade de lobista até então.
Também há o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 336/2015, pertencente ao senador Walter Pinheiro, que aguarda análise e, caso seja aprovado, o crime pela prática de lobby deixará de existir e determinará a obrigatoriedade da prestação de contas tornando a relação transparente na sua consecução baseada nos princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade, descritos no art. 37 da CF/88.
Se aprovados os PLS, os grupos de interesse, quando forem praticar o lobby deverão obedecer aos princípios supramencionados, através de audiências públicas junto ao Poder Público, seguindo o rito da transparência, com agenda marcada; a lei, com base na moralidade de seus atos; dando visibilidade através da mídia. Nesse último ponto, merece destaque a participação dos canais públicos de comunicação como principais divulgadores de tais informações à sociedade.
Se essa é a solução para acabar com a corrupção como nos casos do Mensalão e da Lava Jato? Não sejamos puritanos ao ponto de achar que sim, mas, sem dúvida, a liberalização da prática irá restringir o ilícito. Tenho certeza!
Autor: Edney Firmino Abrantes
Referências bibliográficas:
Abranches, Sérgio Henrique. Governo, empresa estatal e política siderúrgica no Brasil. Rio de Janeiro. Finep, 1977.
Gauld, Charles A. Farkuhar. O último titã. São Paulo: Cultura, 2006.
Sousa, Otávio Tarquínio de. História dos fundadores do império do Brasil. Rio de Janeiro: Editora José Olympio, 1957.
Mancuso, Wagner Pralon. Lobby: Instrumento democrático de representação de interesses? São Paulo: Boitempo, 2009.
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