top of page
  • Foto do escritorCERES

DILEMAS ORIENTAIS: OS DIREITOS HUMANOS, ESTAGNAÇÃO E (DES)UNIVERSALIZAÇÃO

PRIMORDIAIS NOÇÕES SOBRE OS DIREITOS HUMANOS: PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS


Em definição, os Direitos Humanos constituem o compilado de normas que salvaguardam e reconhecem a dignidade dos seres humanos. Essas proposições regulam o modo que os indivíduos convivem em sociedade, assim como seu vínculo/relações com o Estado Nacional (o país), derivando das obrigações com que o mesmo dispõe para com eles. A lei mencionada posiciona os governos para que operacionalizam ações e impedem com que ofícios opressores ocorram, Todavia, cidadãos possuem responsabilidades, advindas da priorização/valorização dos demais, dessa forma, nenhuma governabilidade, grupo ou entidades possuem vazão para ferirem e/ou violarem dignidades das demais pessoas.


Como propriedade, os Direitos Humanos fazem-se universais e inalienáveis. Logo, cada uma das pessoas do globo possuem direito aos mesmos, não cabendo o ofício voluntário para que se desista dessa prerrogativa, eximindo de si ou dos demais. E desse modo há real compreensão de sua indivisibilidade, pois de maneira à independerem da condição econômica, política, cultural, social ou civil, caberá inerência para a dignidade da pessoa humana e, como consequência, os valores auferidos são os mesmos para cada um, não dispondo de nenhuma diferenciação, impulso para subordinações de um à outrem ou com impasse de hierarquias para o alcance do mínimo, como mesmo a própria sobrevivência.


Porém, a preservação de um direito inúmeras vezes possui dependência (mínima, mesmo maximizada) pela realização dos demais direitos. Como exemplo, a saúde dependeria da concessão da educação e/ou informação. E com relação à igualdade e não discriminação, compreende-se que os seres humanos são iguais, com inerência para dignidade de cada pessoa humana, pressupondo ausências de discriminações no que concerne: raça, sexo, etnia, idade, idioma, religião, opiniões políticas ou afins, eximindo preconceitos à origem, referência nacional ou social, número de propriedade, deficiência ou ainda algum status que seja exemplificado pelos organismos de acordos e convensões de Direitos Humanos.


E no que refere inclusão e colaboração, cada indivíduo e respectivos povos possuem o direito de participação significativa, livre e ativa para desenvolvimento econômico, político, cultural, social e cível, na qual os Direitos Humanos, liberdades bases sejam preservadas, dispondo da alçada para encargo no desenvolvimento e usufruto do mesmo. Agora, no que concerne aos Estados Nacionais (países) e demais detentores de deveres, cabe aos designados o cumprimento de normatizações e atribuições legais consagradas para essa instrumentalização. Compreendendo que, caso não o fizerem, os indivíduos “lesados” possuem opções para reparação adequada sob órgãos/instituições, de acordo com a lei.


FUNDAMENTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS, ESTADO NAÇÃO E UNIVERSALIDADE:


Com obviedade, é de suma significância que para que se ecoe o demandado compilado de Direitos Humanos de cunho universal, objetive-se ampla disseminação de ao menos o mínimo de priorizações para salvaguardos individuais, com plena capacidade para que se preserve a dignidade da pessoa humana. Todavia, compreende-que meras noções sobre valorização e preservação do indivíduo expõe dificuldades para unicidade de visões, um impasse sob recorrência, haja vista que cada Estado Nação (alcunha formal para país), e em sua esfera de poderio exercido, abriga e dispõe de culturalidades diferenciadas e que flexionam significados, concepções específicas sobre dignidades, em variações no globo.


Em consonância, vislumbra-se que a recorrência de flexibilizações sobre a concepção e o significado da dignidade humana, posiciona dilemas que derivam do multiculturalismo, na qual operacionalizam-se como um empecilho verídico para inauguração e pleno exercício de um campo “Teórico” dos Direitos Humanos, sob um escopo internacionalizado, amplo e que “Transcenda” dificuldades sobre especificidades diversificadas. Isso sob consideração de que praxes de origem cultural em Estados/países, impõem embargo para propagação de uma ideia de valorização comum, sob um conjunto de princípios e valores universais, para superação de regulações internalizadas de povos, jurisdições em real singularidade.


A elencada procura pela instauração de um compilado de Direitos Humanos com escopo universalizado não desvia-se do empecilho auferido pelos dois princípios que “afligem” as objetivações para consumação: sendo eles as barreiras do multiculturalismo e a noção do choque de culturas, cunhado na nomeação de “clash of cultures”. O que desencadeia a avaliação de adversidades no ideal de unificação político-jurídica das diversificações dos Estados/países, é propriamente a ideação de que uma sociedade baseada em empenhos multiculturais proporcionaria alguma base sólida para uma eficaz abnegação e dispensa de ameaças e/ou iniciações que impulsionem consequências desses choques culturais.


E inclusive, a visualização de aversões à inauguração de ofícios para uma sociedade de viés multicultural alcança repulsas de que o senso de coletivização estratégico aufira em uma perda rigorosa de identidades culturais, essas que alcançaram ação de permanência com auxílio de vieses de sobrevivência. Todavia, o medo elencado carece de eliminação e/ou minimização a princípio, considerando que o ideal de intercambialidade cultural não objetiva (Como Teoria), a procura pelas imposições com referência à culturas dadas em dominância, como superioridade às de menores renomes. Teóricos (a) sugerem que haja a possibilidade de intercâmbios de experiências para adoções múltiplas sob o convívio.


Como exemplificação de um Estado/país sob o escopo de multiculturalidade, aprecia-se a exemplificação nacional com o que se propõe pela Constituição do Brasil, designando que não há diferenciações aos indivíduos (isso independendo de condição e/ou ocorrência). E nesse viés, a recorrência de sociedades “multiculturalizadas” viabiliza-se como o cenário ideal para o salvaguardo da dignidade humana, em diversificadas instâncias, eximindo o campo para indagações sobre probabilidades de instauração ou não, objetivando apenas a procura pela adequação e equilíbrio de diferenças de cunho histórico, ideológico, social, cultural e/ou econômico nas localidades que compuserem essa modalidade mencionada.


Avalia-se que as concepções de universalização dos Direitos Humanos demandam que a priori se consagre/salvaguarde as defesas mínimas do indivíduo, considerando que assim que asseguradas, compreendendo as peculiaridades e especificidades de cada localidade envolvida, se impulsionariam como base necessárias para o alcance da dignidade em sua magnitude, ou com um mínimo de disposição, proporcionando diálogos inaugurais para que recursos e meios de necessidade sejam procurados, a fim de que escopos maiores possuam solução. Óbvio que é viável a noção de que mudanças como essas carecem de um “Tempo hábil” para inserção, não posicionando-se com eficácia com as fases iniciais.


No campo acadêmico, ideias/concepções “Teóricas” sobre os Direitos Humanos designam que esses salvaguardos mínimos individuais, a princípio, possuem justificativas, haja vista que assim que individualidades culturais de Estados Nacionais são validadas, avalia-se a possibilidade de confecção de princípios comuns que cerceiam pareceres basilares sobre escopo do direito cidadão de modo a impulsionarem melhorias sob recorrências. No geral, reafirma-se crenças globais sobre probabilidades de confecção de uma uniformidade no que concerne a essas prerrogativas, sem que sejam desconsideradas as diferenciações e culturalidades das comunidades/localidades envolvidas em execuções/ações universais.


Todavia, vislumbra-se que no decurso da “Era dos Direitos Humanos”, a recorrência das discussões positivistas que abrangem o compilado de aquiescências sob uma lógica que homogeneiza, hierarquiza e logo, propõe a universalização, recebem contestações. Essas advindas do senso comum e/ou indivíduos que ponderam sobre o risco de modificação de heranças culturais pelo paradoxo da ação que iguala os Estados Nacionais. Claro que, os riscos de dominância hegemônica de países dados como referência possui consideração, contudo, a preservação da dignidade humana não pressupõe “apagamentos históricos” e o definhamento da diversidade, mas equaliza que o diverso possui significância e eficácia.


(IN)EFICÁCIA DA UNIVERSALIZAÇÃO: COMPLEXIDADES, APRECIAÇÕES TEÓRICAS


No cenário hodierno, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Em sigla, DUDH) é um ofício que dispõe de aquiescência da maioria dos Estados Nacionais, nomeação para países que compõem o Sistema Internacional, como pleno recurso que não se dissocia do direito global. E dessa maneira, observa-se que o cenário mundial foi modificado desde a sua consumação em 1948. Inclusive, visualiza-se que a Assembleia Geral das Nações Unidas (Em sigla, AGNU) é uma composição diversificada, haja visto que há inúmeros atores políticos aquém do país. Logo, não há entidades supranacionais que comandem o globo, pois agentes supranacionais, regionais e locais desafiam normatizações hodiernas.


Além do mais, no Sistema Internacional da contemporaneidade, o direito internacional dos Direitos Humanos não compõem-se como única e exclusiva ordem para normatização. Já que opções não jurídicas aquém, como legislações consuetudinárias, de escopo religioso, cultural e/ou social, são designadas na defesa de condições basilares individuais cruciais. Em variadas sociedades do continente africano e, com especificidade e luz para países asiáticos, a concepção de salvaguardos e deveres humanos são analisados e dispõem de ponderação com viés para comunidades e não ao indivíduo, logo, diagnosticasse que os indivíduos não possuem de protagonismo, personificando-se como referência ao “Todo”.


Como exemplificação, o Liberalismo, que nomeia a ideologia de cunho político-moral, com estruturação nos ideais de liberdade e do consentimento de governados com recurso da igualdade sob leis, possui enfoque nos direitos invioláveis do indivíduo. Ao passo que o próprio Confucionismo Chinês, sistema filosófico de comportamento e/ou de pensamento, possui preocupação para com os deveres da comunidade. Agora, como campo aquém de análise, no continente Africano, a famigerada filosofia de vivências nomeada Ubuntu, é égide para ideações de humanidade e fraternidade, pela qual a Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul possuiu inspiração plena, com uso de mecanismo comum.


Há inúmeras exemplificações de Estados/países, comunidades que exercem filosofias ou normas/legislações diversificadas do famigerado senso comum em princípios apregoados pelo direito internacional, sob o égide da hodiernidade do contexto ocidental. Todavia, é válida a noção de que diligências e resoluções auferidas (que emergem) de comunidades histórico-culturais, demandam sustentabilidade e eficácia a longo prazo, mais do que as modificações demandadas e “compulsórias” pelas entidades externalizadas e/ou Estado. A própria UNESCO (sigla para Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura) define organizações/sistemas como mencionados carecem de consideração.


Mesmo com exibições de esforços advindos da UNESCO para expansão de ponderações da multiculturalidade, os princípios de filosofias asiáticas, africanas não auferiram alguma consideração quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Em sigla, DUDH) possuiu formulação e ofício. Ainda que as diferenciações culturais possuíssem espaço na agenda de discussões, considera-se que a percepção do ocidente sobre o que concerne ao escopo, prevaleceu sem embargos. Como base, o viés ocidental pressupõe filosofia política do liberalismo com projeção, sob a ênfase do direito natural do indivíduo acima da ponderação da sociedade como comunidade geral e de modos específicos de vivência.


Inclusive, o exercício de reivindicação, consumação e regulação desses mesmos direitos enraizou-se nos valores jurídicos ocidentais, pela qual os Estados Nacionais (países) e os seus respectivos legisladores adquirem real significância na execução de funções legais. Porém, globais discussões derradeiras, inclusive no escopo da Assembleia das Nações Unidas (AGNU), impulsionam diálogos sobre diversidades, acompanhadas da influência e ingerência de atores não estatais, sob pluralidade jurídica. Logo, esse minucioso passo para evolução carece seriedade, para que as comunidades locais aufiram a filosofia da DUDH com eficácia, adequando-se aos seus contextos hodiernos e suas culturalidades.


Inclusive, essas discussões contemporâneas sobre ausências de ideologias/filosofias não ocidentais no que concerne aos padrões dos Direitos Humanos, elencam descomodidade advinda de uma porção da população mundial, o que reforça que a discussão inaugurada pela UNESCO em meados de 1947, possuiu minimização e exclusão de modo prévio, o que urge pela reincidẽncia hodierna. Faz-se uma discussão com recorrência na Ciência Política, com especificidade para as Relações Internacionais, que expõem necessidades de expansão da democracia pelo globo. As complexidades são agregadas quando são designadas democracias para Estados que dispõe de culturas diversas ao viés ocidental.


DILEMAS ORIENTAIS: DIREITOS HUMANOS, ESTAGNAÇÃO, (DES)UNIVERSALIZAÇÃO


Sabe-se que no Oriente, com especificidade ao continente asiático, possui diversidades que o personificam como heterogêneo, o que aufere em complicações no que concerne a visão de unidade dos Direitos Humanos no globo, levando em consideração uma enorme complexidade de comunidades, países, povos, religiosidades e idiomas. Nesse cenário, vislumbram-se Estados com influência do cristianismo, hinduísmo, islamismo, budismo e, inclusive, do famigerado confucionismo. Em uma região cabe a mobilização diversificada de uma mesma expressão religiosa, como exemplificação menciona-se a Singapura com relação à Taiwan, diversificados social e politicamente mesmo no égide do confucionismo.


Como idiomas falados no Oriente, elencam-se o Mandarim, Tailandês, Singalês, Japonês, Tagalog, Coreano, Tamil e Hindi, com uma diversidade étnica vislumbrar, considerando os indonésios, indianos, japoneses, malásios, afegãos e decendências de europeus com as raízes continentes. Menciona-se economias diversas, como exemplificação há o Japão, referência no comércio mundial no decurso em que a pobreza de Bangladesh dá-se em significâncias. Inclusive, cabe análise à diferenciação em sistemas/regimes políticos, no cenário da Arábia sob regime feudal, Myanmar sob ditaduras como recorrências, assim como o comunismo na China e a não inserção da democracia, experienciada na Malásia.


Como obviedade, demanda-se que se reconheça as bases mínimas necessárias para o amparo dos seres humanos, porém é compreensível que haja conformidade e/ou alguma concordância nas diversificadas ideações de cunho econômico, jurídico, cultural e social, no que concerne às concepções e proposições para inserções universalizadas do Direito Internacional dos Direitos Humanos no globo. Pois, compreende-se que a noção de uma universalidade não carrega dominação das aspirações do Ocidente e/ou Estados Nações que disponham de afirmações específicas sobre o mesmo (ao menos não deveria). Mas, posicionando-se como equilíbrio harmônico para real salvaguardo da dignidade humana.


Priorizaria-se real cuidado em consonância com especificidades próprias dos países, com um escopo de acréscimo/adição, jamais de ingerência de hegemonias e/ou imposições de cunho ideológico. E com relação ao sistema de resguardo aos Direitos Humanos aquém do domínio ocidental, os mesmos que firmaram-se como base para a eficaz consolidação de desenvolvidas sistemáticas regionais (como o Americano, Africano, Europeu), é sabido que o esforço não foi capaz para sustentação da confecção de uma estrutura asiática. E é uma evidência a de que isso ocorra pelas diversificações de princípios, valores na própria Ásia, que impulsionam uma oposição aos do Oriente, assim como em suas sub-regiões.


Nesse viés, diferenciam-se noções de sociedade e organização especificada no Oriente Médio, Ásia Meridional, Ásia Oriental, Ásia Central, Sudeste Asiatico e, inclusive, regiões da Comunidade dos Estados Independentes, estigma que consolida a recorrência de um combo de culturalidades diversas que se divergem. E conforme o já mencionado, mesmo que se vislumbre concepções universalizadas sobre aplicabilidade dos Direitos Humanos, sua verdadeira eficácia não converge com cada um dos países (reconhecidos ou não) no Sistema Internacional. Haja vista que o esquema para definição e valência da diligência fez jus ao paradigma do Ocidente, com protagonismo designado ao continente Europeu.


Compreende-se que como consequência da presença dos europeus nos longos períodos de colonização na região da América e África, dá-se a capacidade de apropriação do que se enxerga como “comercialização/exportação” dos princípios relacionados aos Direitos Humanos, com calcificação da visão do Ocidente, o que designa congruência para noção aos direitos de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, confeccionando sistemas regionais com proximidade percebida, mesmo aquém de suas próprias fronteiras. E conforme o já elencado, mesmo com a visualização da ordenação Americana, Africana e Europeia, há empecilhos reais na Ásia, que dispõe de posição resistente à clássica visão de soberania.


Já evidenciado, o continente asiárico não possui apenas uma diferenciação dos princípios e/ou valores específicos às de percepções ocidentais, mas vislumbra especificidades ou peculiaridades nas próprias nações que a compõem. E em consonância, há dificuldades no que concerne à ação de que se “reconheça o processo de universalidade como um escopo/fase para aplicabilidade dos Direitos Humanos”, haja visto que objetiva-se alguma preservação da significância do multiculturalismo para preservação identitária dos países. E dessa maneira, convém que se elenque que um sistema regional asiático é hoje ainda inexistente, o que não concede característica de ofensa, mas que realça o desafio global.


Todavia, cabe observações de que a divergência no que concerne aos princípios/valores do Ocidente aos não Ocidentais (como os Orientais) não posiciona-se na dissociação real e em consonância da aplicabilidade dos Direitos Humanos, mas com relação às decisões no escopo político-econômico, que acompanham inexistências de diálogos que aufiram em pluralismos culturais, para eficácia da instituição de normatizações internacionais. E sendo assim, a organização de um sistema regional que salvaguarde a dignidade humana na Ásia requere uma compreensão ampla sobre diversidades multiculturais, econômicas e sociais, legitimando-as, para que, inclusive, se reconheça/designe soberania dos países.


Porém, evidencia-se que mesmo que se posicione/demande soberania das nações, suas deliberações de cunho político (sem diferenciação para origem no ocidente ou advinda do oriente), não se posicionam como base para que de uma forma específica, se inaugure o processo de negação da dignidade dos seres humanos. Embora as divergências dadas, essas com relação aos princípios e valores e, que impulsionam os Estados Nacionais do continente asiático para uma eficaz emancipação às definições ocidentais, cabe a plena concepção de que na localidade, essa diversa pelas especificidades dos países anexos, se vislumbra indícios de disposições para a confecção de um sistema regional cabível.


E é sabido que do mesmo modo como se procedeu no continente africado, equacionando o período vagaroso quando se comparado aos demais continentes, com alusão ao próprio europeu e, na sequência o americano, a Ásia dispõe de uma visão de impulso para que nas próximas décadas, objetive ações internalizadas sob congruências e consonâncias, para resoluções que priorizem o salvaguardo dos Direitos Humanos pelas normalizações específicas à região, com concepções próprias que priorizem suas origens, soberanias e definições no que concerne ao campo “Teórico” para real aplicabilidade. Prevê-se alguma agilidade nas incumbências já elencadas como indício de mudança da realidade estática.


Também, da mesma maneira compreende-se que pressões externas e insurreições extras que evidenciem a demanda não auxiliam na “Naturalidade” do processo, que propõe uma organização específica sob sua própria harmonização. Ainda que bases ocidentais sejam personificadas em ideações e/ou ingerências, imposições hegemônicas esbarram nessa noção de “espontaneidade” das discussões, não para que se apressem, mas para que sigam um mesmo modelo para universalização, o que diverge com combo de proposições que designam independência de modelos conclusivos europeus e suas predeterminações que eximem espaço para modificação e/ou diálogos que se adequem às suas realidades.


Ademais, compreende-se que adesões à normatizações internacionais consonantes aos Direitos Humanos, priorizando assinaturas e aplicabilidades de “Tratados globais” e/ou os advindos de diálogos regionalizados, não auferem na disposição e confiança inigualável de que os mesmos não serão feridos sob o escopo do exercício da soberania estatal, o que já é visualizado em inúmeros Estados Nacionais que dispõem de referências no que concerne à aquiescência de jurisdições nesse viés. E claro, a inexistência de organismos que rejam, assegurem e fiscalizem a priorização e mesmo o salvaguardo do mínimo para dignidade humana nos países não ocidentais mais do que complicam alguma validação.


O dilema da eficaz aplicabilidade dos Direitos Humanos em viés global é dúbio. Porém, a escassez (ou mesmo ausência) de modos de fiscalização e/ou validação de ações que convergem ou divergem no cenário aufere em amplas complexidades para que indivíduos sejam enxergados em suas plenas capacidades (composição de salvaguardos, deveres), dessa forma, mobilizações no Sistema Internacional urgem para que modificações sejam aplicáveis às ocorrências, ainda que o desafio da consolidação da multiculturalidade e da espera para confecção de ofícios regionalizados se sobreponham, impulsionando diálogo de priorização da identidade de sociedades aquém de inquisições como a mencionada.




Aline Batista, Analista Internacional de formação, possui bacharelado concluído no curso de Relações Internacionais, com ocupações no campo acadêmico-científico, pela qual exerce ofícios paralelos como pesquisadora, publicando suas produções. Trabalha como Professora do Ensino Básico, com o exercício das Formações Pedagógicas, duas Licenças Plenas, em Geografia e História. É pós-graduada com Especializações em “Ciência Política” e “Filosofia e Teoria Social”, além de um Master Of Business Administration em “Gestão de Projetos Educacionais”. Crê em uma "Educação para Transformação e o Impacto Social.


FONTES CONSULTADAS I REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Augusto (org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos; Tradução - Carlos Nelson Coutinho; Apresentação de Celso Lafer. 7. Ed. Elsevier. Rio de Janeiro, 2004.

DOUZINAS, Costas. O Fim dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

SANTOS, Boaventura de Sousa. “Reconhecer para Libertar.” Os caminhos do Cosmopoli tismo Multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

SANTOS, Boaventura de Sousa; CHAUI, Marilena. Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento. 1. Ed. São Paulo: Cortez, 2014.

SAID, E. Orientalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

SYMONIDES, Janusz. Direitos Humanos: Novas Dimensões e Desafios. Brasília: UNES CO Brasil (Secretaria Especial dos Direitos Humanos), 2003.

MOLLER, Josué Emilio. A Fundamentação Ético-Política dos Direitos Humanos. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional dos Direitos Humanos. 12. Ed. Saraiva, 2011.


bottom of page